Tendo em vista o grande impacto causado pela pandemia do Covid-19, o KLA preparou um clipping com as principais notícias sobre Covid-19 circuladas no mês de março. Não deixe de conferir também a nossa página de COVID-19.

COVID-19

BANCÁRIO & FINANCEIRO
BACEN ADOTA MEDIDAS PARA O AJUSTE DE HORÁRIOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

BACEN PRORROGA PRAZO FINAL PARA ENTREGA DA DCBE – DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

COMPLIANCE & INVESTIGAÇÕES
O QUE OS DEPARTAMENTOS DE COMPLIANCE PODEM FAZER DIANTE DO COVID-19?

VERBAS RECUPERADAS PELA OPERAÇÃO LAVA-JATO SÃO DIRECIONADAS AO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS

FRAUDE RELACIONADA À PANDEMIA É REPRIMIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS UNIDOS (DOJ)

GRUPO DE TRABALHO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL DIVULGA MANUAL COM RISCOS DE CORRUPÇÃO E SUGESTÕES DE MEDIDAS DE INTEGRIDADE PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM MEIO À PANDEMIA

DIREITO AMBIENTAL
PRAZOS DA CETESB NÃO ESTÃO SUSPENSOS

CETESB VOLTA ATRÁS E SUSPENDE PRAZOS

IBAMA INFORMA DIRETRIZES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS

IBAMA ALTERA SUSPENSÃO DE PRAZOS

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE REGULAMENTAM A OPERACIONALIZAÇÃO DO CAR EM SP

COVID-19: SUSPENSÃO DE PRAZOS EM ÓRGÃOS AMBIENTAIS

DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO
ESTADO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATUALIZAM MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO POR COVID-19

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SUSPENDE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO COMÉRCIO DA CAPITAL

CFM AUTORIZA EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE, A UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

NOVA MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA PROVISORIAMENTE A SISTEMÁTICA DE COMPRAS PÚBLICAS

MME FIXA REGRAS PARA GARANTIR SEGURANÇA OPERACIONAL NOS SETORES DE MINERAÇÃO E ENERGIA, INCLUINDO COMBUSTÍVEIS

ESTADO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTABELECEM QUARENTENA, ELENCANDO AS ATIVIDADES QUE PODEM MANTER A OPERAÇÃO

NOVA MP ALTERA REGRAS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

PRAZOS PROCESSUAIS E PRESCRICIONAIS SÃO SUSPENSOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

COVID-19: MME INCLUI MINERAÇÃO EM ROL DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

COVID-19: SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

DIREITO DO TRABALHO
MP 927. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

MP 927 – PRINCIPAIS MEDIDAS ABORDADAS

DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCIPAIS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS

JUSTIÇA CONCEDE MEDIDAS LIMINARES PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EM VIRTUDE DO COVID-19

DIREITO IMOBILIÁRIO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DEFINE REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS REGISTROS DE IMÓVEIS

MERCADO DE CAPITAIS
CMN E CVM ADOTAM MEDIDAS E DIVULGAM ORIENTAÇÕES EM RAZÃO DOS EFEITOS DO COVID-19 NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS BRASILEIRO

BNDES VAI INJETAR R$ 55 BILHÕES NA ECONOMIA

PENAL EMPRESARIAL
9 PERGUNTAS SOBRE LEGISLAÇÃO PENAL E O CORONAVÍRUS

DELEGACIAS ELETRÔNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PASSARAM A REGISTRAR OCORRÊNCIAS DE CRIMES COMO ESTELIONATO, ROUBO E FURTO

STF ALARGA AS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO ELETRÔNICO E PERMITE  A SUSTENTAÇÃO  ORAL VIRTUAL

 


 

Confira as principais notícias do mercado analisadas pelos especialistas do KLA. Nesta edição, você encontra assuntos diversos relacionados a Direito Ambiental, Direito Societário, Direito Tributário, Mercado de Capitais, Mídia e EntretenimentoPenal Empresarial.

DIREITO AMBIENTAL

IBAMA PRORROGA PRAZO DE ENTREGA DO RAPP
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) prorrogou o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 – ano-base 2019. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa n.º 12/2020, publicada no dia 12 no Diário Oficial da União.

A entrega do RAPP relativo ao ano base de 2019, que originalmente deveria ocorrer no próximo dia 31 de março, ficará prorrogada até a data de 29 de junho de 2020.

Vale lembrar que a entrega do RAPP é uma obrigação ambiental aplicável às atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Ibama (parágrafo 1º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). A finalidade da entrega do RAPP é justamente colaborar com as atividades de fiscalização do órgão ambiental – ou seja, é o teor do documento que pautará o exercício do poder de polícia do Ibama.

O descumprimento da obrigação de entrega do RAPP pode constituir infração administrativa ambiental e sujeitar o empreendedor a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência de entrega do próprio RAPP (parágrafo 2º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). As diretrizes para preenchimento e entrega do RAPP estão estabelecidas na Instrução Normativa n.º 06/2014 do Ibama.

Para fazer o download da Instrução Normativa n.º 12/2020, que prorroga o prazo de entrega do RAPP, clique aqui.

MG ESTABELECE REGULAMENTO DO IEF
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 24 o Decreto n.º 47.892/2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas (IEF). A autarquia, criada em 1962 e vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) desde 2016, tem por competência desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas.

Dentre as atribuições do IEF, estão a gestão das unidades de conservação mineiras, o controle da utilização de matérias primas oriundas da biodiversidade e também do Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades rurais localizadas no estado e de pagamentos por serviços ambientais. Como órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o IEF também exerce poder de polícia administrativa.

A norma dispõe, principalmente, sobre a organização administrativa do IEF, suas fontes de receita e atribuições de servidores.

Para acessar a íntegra do Decreto n.º 47.892/2020, clique aqui.

DIREITO SOCIETÁRIO

APROVAÇÃO ANUAL DE CONTAS
A legislação brasileira prevê a realização de reuniões ou assembleias gerais anuais entre os sócios/acionistas das sociedades empresárias, de modo a tomarem as contas da administração; deliberarem sobre as demonstrações financeiras e o destino da soma do exercício social; e, se for o caso, elegerem administradores e membros do conselho fiscal.

As reuniões ou assembleias gerais anuais devem ocorrer nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. No Brasil, o término do exercício social costuma coincidir com o término do ano civil e, portanto, as reuniões ou assembleias gerais ordinárias geralmente devem ocorrer até 30 de abril.

SOCIEDADES LIMITADAS
No caso das sociedades limitadas, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado econômico devem ser disponibilizados aos sócios não administradores antes da realização da reunião anual. As deliberações tomadas em referida reunião devem constar de ata a ser registrada perante a Junta Comercial competente.

As sociedades limitadas de grande porte são aquelas que, de acordo com a Lei 11.638/07, apresentaram, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), por meio da Deliberação JUCESP n° 02/2015, entende que as sociedades de grande porte devem publicar suas demonstrações financeiras nos jornais de praxe, para que possam registrar a ata de reunião ou assembleia de sócios que aprova suas demonstrações.

Para que a sociedade que não seja de “grande porte” esteja dispensada de publicar suas demonstrações financeiras, é necessário que ela apresente uma declaração atestando que não é de “grande porte”.

SOCIEDADE POR AÇÕES
Já no caso das sociedades por ações, as demonstrações financeiras, em regra, devem ser publicadas com pelo menos 1 mês de antecedência das assembleias gerais ordinárias (“AGO”), nas quais serão tomadas as deliberações pertinentes. Essas demonstrações devem, posteriormente, ser arquivadas na Junta Comercial.

A companhia pode, também, publicar um aviso aos acionistas com a mesma antecedência mencionada (ao menos 1 mês), informando que as demonstrações financeiras estão disponíveis na sede social e publicá-las com pelo menos 5 dias de antecedência da realização da AGO. Ainda, caso todos os acionistas estejam presentes nesta Assembleia, os referidos prazos acima podem ser dispensados, mas a publicação das demonstrações financeiras ainda deverá ser realizada antes da AGO. Companhias fechadas que tiverem menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, estarão dispensadas de publicar as demonstrações financeiras.

As atas das AGOs devem ser registradas perante a Junta Comercial após a data de sua realização e, em seguida, publicadas nos jornais de praxe.

As companhias abertas também devem observar as formalidades determinadas pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 481/2009 e as orientações do Ofício Circular CVM/SEP n°1/2020, divulgado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM em 05 de fevereiro de 2020. O atraso na divulgação de suas demonstrações financeiras é considerado como falta grave pela CVM e poderá sujeitar a companhia ao pagamento de multa diária.

DIREITO TRIBUTÁRIO

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2020
Está aberto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020. A declaração deve ser entregue até às 20:00h do dia 30 de abril.

A declaração conta com algumas novidades neste ano, como por exemplo:

  • campo específico para informar se os bens ou direitos pertencem ao titular da declaração ou ao dependente.
  • impossibilidade de dedução de gastos com o INSS de funcionários domésticos (expirado em 2019)
  • para optar por pagar todas as parcelas do imposto no débito automático, a declaração deve ser entregue até 10/04/2020 (até o ano passado esse prazo era final de março).
  • a restituição será paga em 5 lotes, ao invés de 7, como acontecia nos anos anteriores.

Além dos cuidados rotineiros no preenchimento, recomendamos especial atenção para algumas questões rotineiras da declaração:

  • contas remuneradas ou investimento em portfólios no exterior: os rendimentos são tributados no Brasil no mês em que são creditados a alíquotas que vão de 15% a 22,5% (modalidade “ganho de capital”). O imposto pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da sua disponibilização, sendo possível aproveitar crédito relativo ao imposto pago no exterior.
  • dividendos recebidos de sociedades estrangeiras são tributados no Brasil no mês em que recebidos a alíquotas que variam de 0% a 27,5% (modalidade “carnê-leão”). O imposto pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do pagamento e é possível aproveitar créditos de imposto pago no exterior.
  • investimentos em sociedades ou imóveis no exterior devem ser declarados pelo valor em reais equivalente ao custo de aquisição.
  • pessoas que passaram à condição de residente no Brasil em 2019 devem informar na coluna “Situação em 31/12/2018” da Ficha “Bens e Direitos” a situação patrimonial na data de ingresso no Brasil. A coluna “Situação em 31/12/2019” da mesma ficha deverá indicar a situação desses mesmos bens no final do ano.
  • pessoas que passaram à condição de não-residente no Brasil em 2019 devem informar na coluna “Situação na data da caracterização da condição de não residente” a situação patrimonial, incluindo aplicações financeiras e demais rendimentos, na data de saída do Brasil. Lembrando que as pessoas que saíram do Brasil em 2019 deveriam ter entregue à receita Federal até 29 de fevereiro de 2020 o Comunicado de Saída Definitiva e ter informado às suas fontes pagadoras no Brasil a mudança para a condição de “não-residente”.
  • nas declarações finais de espólio deve-se tomar o cuidado de: (i) informar as fontes pagadoras sobre a finalização do inventário para que os informes sejam emitidos em nome dos sucessores, e (ii) atentar para as orientações conflitantes do Manual da DIRPF quanto aos valores que devem ser inseridos nas colunas da ficha “bens e direitos”.

Para pessoas que tiveram rendimentos superiores a R$ 5.000.000,00 no ano passado será necessário o certificado digital para transmitir a Declaração.

Lembramos que detentores de ativos no exterior em 31/12/2019 de mais de USD 100,000.00 também estão obrigados à entrega da DCBE até às 18:00h do dia 06 de abril.

BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL, MAS O ESTORNO DE CRÉDITOS DE INSUMOS NÃO PODE SER CONSIDERADO CUSTO OU DESPESA
As subvenções para investimento podem ser excluídas do cômputo do lucro real desde que registradas em reservas de incentivos fiscais (artigo 195-A da Lei 6.404/1976). Em manifestação recente, a RFB reconheceu que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS são qualificados como subvenção para investimento, se a documentação dos atos concessivos dos incentivos e benefícios estiver regularmente registrada e depositada na Secretaria Executiva do Confaz. A RFB inclusive reconheceu a aplicação retroativa dessa interpretação (Solução de Consulta COSIT 11/2020) e sugere que o requisito de registro da subvenção em reserva continua vigente.

Vale ressaltar outra manifestação sobre esse tema, especificamente relacionada ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo com base no artigo 41 do Anexo III do RICMS. Além de outras condições, o aproveitamento desse benefício paulista está condicionado ao estorno do crédito de ICMS tomado na entrada do insumo e, em relação a esse estorno, a RFB entendeu que ele não pode ser considerado custo ou despesa para fins de apuração do lucro real (Solução de Consulta COSIT 15/2020). Esta solução surpreende porque parte do pressuposto que o crédito de ICMS é recuperável e que só não o foi por liberalidade do contribuinte. Não se comentou sobre a possibilidade de tal valor ser requalificado como custo de aquisição e, dessa forma, ser plenamente dedutível.

DEFINIÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO
O ágio na aquisição de participação societária pode ser amortizado quando a adquirente incorpora a adquirida, desde que se trate de aquisição entre partes independentes, observados os requisitos legais. A determinação do significado de “dependência” assume relevância e foi objeto de recente manifestação da RFB (Solução de Consulta n. 13/2020).

No caso analisado, a empresa que viria a ser a adquirente concedeu empréstimo àquela que seria adquirida. O empréstimo foi garantido por penhor de quotas, que previa que só com a concordância da mutuante é que poderiam ser decididos assuntos e atos que pudessem afetar a estrutura da mutuária ou sua capacidade de pagamento do empréstimo. Outro aspecto relevante para a análise da RFB foi a existência de uma “carta de intenções vinculativa” entre a mutuária e a mutuante. Diante disso, a dúvida que surgiu foi se a existência do penhor somada à influência nas decisões da mutuária seria suficiente para caracterizá-las como “partes dependentes”, termo definido pelo artigo 25 da Lei 12.973/14 (o que impossibilitaria a amortização do ágio no futuro).

Uma das hipóteses de caracterização da dependência é a relação de controle entre o adquirente e o alienante. Para a RFB, o termo “controle” deve ser interpretado formalmente e significa controle societário, de modo que como a mutuante no caso descrito não detinha controle societário em relação aos alienantes, não poderiam ser considerados parte dependentes. Outra hipótese prevista em Lei, mais genérica, prevê que são partes dependentes aquelas que tiverem outras relações não previstas no artigo 25, nas quais fique comprovada a dependência societária. Embora a RFB tenha declarado a ineficácia da consulta nesse ponto por considerar que a análise dependia de apreciação de provas, declarou que é possível que a “carta de intenções vinculativa” e a necessidade de anuência da mutuante para a tomada de decisões caracterize dependência societária anterior à aquisição da participação, o que frustraria o aproveitamento do ágio.

REGULAMENTAÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA)
Novo Decreto (10.278/20) definiu as técnicas e requisitos para a digitalização de documentos, a fim de que as cópias digitalizadas produzam os mesmos efeitos legais dos originais. O tema é relevante para fins tributários, em vista da necessidade de guarda de documentos para comprovação de despesas operacionais (IRPJ/CSLL), créditos escriturais (PIS/COFINS etc.), dentre outros temas.

Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar: i) a integridade e confiabilidade do documento; ii) a rastreabilidade e auditabilidade dos procedimentos utilizados; iii) o emprego de padrões técnicos de qualidade, legibilidade e do uso do documento; iv) a confidencialidade, quando aplicável; e v) interoperabilidade entre os sistemas informatizados.

Para ter validade perante as autoridades fiscais, o documento deverá ser assinado com certificado digital, além de seguir padrões técnicos mínimos para a digitalização dos documentos e conter os metadados especificados nos anexos do Decreto (metadados são informações estruturadas que permitem classificar, descrever e gerenciar os documentos).

O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros e, após a digitalização, o documento original poderá ser descartado, sendo que as vias digitais devem ser preservadas, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição e decadência dos direitos a que se referem.

CARF. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. AUTUAÇÃO CANCELADA. ACÓRDÃO 1201-003.561
Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF afastou autuação fundamentada em alegação de planejamento tributário abusivo na venda de ativos. O caso em análise envolve uma série de detalhes. Em breve resumo, a fiscalização identificou duas operações: (i) a alienação, por empresa brasileira, de participação societária detentora de 40% de campo de petróleo localizado no Brasil; e (ii) a alienação, por empresa holandesa do mesmo grupo econômico, de 40% das ações de sociedade estrangeira responsável pelo fornecimento de equipamentos para exploração de referido campo de petróleo. Ambas alienações foram realizadas tendo como comprador a mesma sociedade estrangeira.

No entendimento da fiscalização, as operações teriam por objetivo reduzir a tributação de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital supostamente devido no Brasil, por meio da atribuição de parcela da operação a empresa residente no exterior, a qual seria.

Ao analisar o caso, a maioria dos Conselheiros entendeu inexistirem elementos capazes de sustentar o entendimento da fiscalização, especialmente porque as operações teriam sido realizadas de forma lícita e em respeito à legislação do setor petroleiro. Ressaltaram, ainda, que as normas gerais de controle de planejamentos tributários relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não poderiam ser utilizadas para fundamentar o lançamento.

CARF. NÃO INCIDE IRRF SOBRE OS PAGAMENTOS POR SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS FEITOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS PARA EMPRESAS FRANCESAS. ACÓRDÃO 2401-006.997
Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF entendeu que não é devido IRRF sobre os pagamentos realizados por empresa brasileira para empresa francesa, a título de serviços técnicos especializados de prospecção sísmica marítima. O Fisco havia autuado a empresa, por entender que os serviços contratados teriam a natureza de royalties para fins de aplicação do acordo de bitributação Brasil-França, motivo pelo qual estariam sujeitos à retenção pela empresa brasileira.

Ao julgar o caso, a maioria dos Conselheiros, compreendeu que a equiparação de serviços técnicos para royalties somente poderia ocorrer mediante previsão expressa no texto do acordo de bitributação, o que não se verifica no tratado celebrado com a França. Além disso, no caso em análise, verificou-se a inexistência de estabelecimento permanente da empresa francesa no Brasil, fato que contribuiu para o afastamento da tributação pelo IRRF.

CARF. DESPESAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO SÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO 1301-004.162
Em decisão recente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF admitiu a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das despesas decorrentes de contrato de compartilhamento firmado por administradoras de cartões de crédito e seus parceiros comerciais responsáveis pela venda de cartões de créditos.

No caso, a contribuinte, sociedade que presta serviços de emissão e administração de cartões de crédito, firmou contrato de parceria com empresas para venda desses cartões. No entendimento da fiscalização, estas despesas não seriam dedutíveis da apuração do IRPJ e da CSLL, por não configurarem despesas necessárias à atividade da empresa e à respectiva fonte produtora.

Em julgamento firmado por voto de qualidade, os Conselheiros entenderam que tais despesas configurariam gastos essenciais e necessárias para a atividade produtiva das empresas. Compreendeu-se que, sem tais despesas de compartilhamento, os parceiros da contribuinte poderiam optar por contratar concorrentes, tornando-as essenciais para manutenção da atividade lucrativa.

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que as despesas realizadas pelos contribuintes com descarga, manuseio, movimentação e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, isto é, despesas com capatazia, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação – “II”, tendo em vista que tais valores estão incluídos na composição do valor aduaneiro.

Tal decisão alterou substancialmente o entendimento do STJ sobre o tema, que, até então, proferia decisões favoráveis aos contribuintes e representa um efetivo aumento na tributação, tendo em vista que o valor aduaneiro, objeto de análise pelos Ministros, não compõe somente a base de cálculo do Imposto de Importação, mas também é utilizado na base de cálculo de outros tributos, como o IPI, PIS e COFINS-Importação e o ICMS.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“STJ”) DECIDE QUE SACOLAS PLÁSTICAS DE SUPERMERCADO NÃO GERAM DIREITO A CREDITAMENTO DE ICMS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por ocasião do julgamento do REsp 1.830.894, decidiu que filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para comercialização de produtos perecíveis se qualificam como insumos essenciais às atividades dos supermercados, garantindo o direito de creditar o ICMS pago em sua aquisição. Sacolas plásticas fornecidas a clientes para transporte das compras e bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não foram consideradas insumos e, portanto, não garantem direito de crédito do imposto.

O argumento utilizado na decisão baseou-se na jurisprudência do STJ que define insumos como produtos essenciais ao exercício da atividade produtiva. Além disso, a exclusão das sacolas plásticas fornecidas aos clientes do conceito de insumo levou em consideração as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores.

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REDUZ ALÍQUOTA DE ICMS
O Estado de Santa Catarina, exercendo a competência constitucional, alterou sua legislação e reduziu de 17% para 12% a alíquota de ICMS nas operações internas nas operações destinadas a contribuintes do imposto para comercialização, industrialização e prestação de serviços. As operações realizadas a consumidores finais continuam sujeitas à alíquota de 17%.

A medida catarinense tem por objetivo promover o aumento da competitividade da indústria catarinense, que poderá adquirir insumos de fornecedores locais com a mesma incidência de ICMS aplicável às compras interestaduais, promovendo o adensamento da cadeia produtiva, gerando mais empregos e aumentando a arrecadação sem o aumento de tributos.

A decisão do Governo de Santa Catarina beneficia, também, as empresas do Simples Nacional, que se beneficiarão pela redução de custos nas aquisições de mercadorias e serviços em operações internas, já que não se creditam do imposto incidente nas etapas anteriores.

SÃO PAULO CRIA ALTERNATIVAS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS TRIBUTÁRIAS
O município de São Paulo publicou, no último dia 18/03, a Lei n° 17.324/2020, que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e será capitaneada pela Procuradoria Geral do Município.

Essa lei definiu diversos procedimentos para promover a redução da litigiosidade e o aprimoramento do volume das demandas envolvendo o município, bem como para estimular soluções adequadas das controvérsias, inclusive de forma consensual, sempre quando possível.

Os instrumentos para a implementação da solução consensual das controvérsias são (i) acordos, (ii) mediação e arbitragem, (iii) transação tributária e (iv) transação por adesão.

Em resumo, os acordos são aplicável para débitos tributários e não-tributários de até R$ 510.000,00 e estão condicionadas a análise prévia de sua viabilidade, considerando-se, para tanto, a disponibilidade dos direitos sobre os quais os conflitos recaem, a admissibilidade de transação nos casos de direitos indisponíveis (sujeitos a homologação judicial), a antiguidade do débito, a garantia de isonomia a interessados em situações similares, a existência de regulamentação sobre condiçõe

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