Além de trazer previsões específicas ligadas aos pedidos de acesso à informação, a Medida Provisória nº 928/2020, de 23.3.2020, estabeleceu regras que impactam diretamente nos processos administrativos, enquanto vigorarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus e estabelecidas pela Lei nº 13.979/2020.
A MP nº 928/2020 estabeleceu que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados nos processos administrativos, enquanto durar o estado de calamidade declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Além disso, vale ressaltar que a MP nº 928/2020 determinou a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para a aplicação das sanções administrativas previstas nos seguintes diplomas:
(I) Lei nº 8.112/1990 (“regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”);
(II) Lei nº 9.873/1999 (diploma que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal);
(III) Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”); e
(IV) Outras normas aplicáveis aos empregados públicos.
A MP nº 928/2020 já foi remetida para o Congresso Nacional, onde aguardará análise e votação, pelos parlamentares, para se tornar definitiva, segundo rito estabelecido pela Constituição Federal.
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Paulo Prado
Marcelo Pinho