O Conselho Federal de Medicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar o combate ao contágio da COVID-19 (coronavirus), reconheceu a possibilidade a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM 1.643/02.
A nova orientação autoriza a prestação de atendimentos via telemedicina nos seguintes termos:
I – Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
II – Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença; e
III – Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
A postura foi adotada pelo CFM em 19/03/2020 e está valendo em todo o território nacional.
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Paulo Prado
Giovanni Sorbello