Ontem, 16 de março, o Conselho Monetário Nacional aprovou duas medidas visando auxiliar a economia brasileira a enfrentar os efeitos ocasionados pelo alastramento exponencial do COVID-19.
A primeira medida tomada consiste em facilitar a renegociação de dívidas entre instituições financeiras e empresas ou famílias que possuam uma boa capacidade creditícia para honrar com seus compromissos financeiros, contribuindo assim para manutenção das operações de crédito em curso, de forma a contribuir para a redução dos efeitos adversos oriundos do COVID-19.
A segunda medida visa expandir a capacidade de utilização de capital dos bancos para que estes disponham de melhores condições para realizar as renegociações, bem como manter as operações de concessão de crédito. Desta forma, a segunda medida amplia a diferença entre o capital efetivo e o capital mínimo requerido – conhecida como “folga de capital”, conferindo uma margem mais segura aos bancos para manterem seus planos de concessões de crédito ou até mesmo ampliá-los nos próximos meses, de forma a reduzir os impactos negativos que o COVID-19 tem tido no Sistema Financeiro Nacional.
EFEITOS DO COVID-19 NAS OFERTAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO
Também com intuído de reduzir os impactos que o COVID-19 vem tendo no mercado brasileiro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) disponibilizou, em 13 de março de 2020, o Ofício Circular nº 2/2020-CVM/SRE, que dispõe sobre a apresentação de modificações às condições das ofertas públicas de distribuição já registradas em tal data, desde que tais modificações estejam diretamente relacionadas à deterioração e volatilidade do cenário de investimentos, bem como bem fundamentada. Neste caso, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários considerará automaticamente prorrogados os prazos de distribuição de tais ofertas por 90 dias adicionais.
A situação ora vivida tanto no mercado brasileiro quanto nos mercados internacionais se caracteriza como uma alteração substancial posterior e imprevisível nas circunstâncias existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, hipótese abarcada pelo art. 25 da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“ICVM 400”). Em razão de tal situação e em observância às demais disposições da ICVM 400, no que tange a modificações das condições das ofertas, os investidores que tenham aderido a essas terão a possibilidade de desistência, no prazo de 5 dias contados do recebimento da comunicação sobre referida modificação. Ainda, os emissores/ofertantes dos valores mobiliários deverão tomar todas as providências cabíveis para que os investidores ingressantes nas ofertas modificadas tenham pleno conhecimento de tais modificações, o que deve se dar expressamente por meio de documento de aceitação.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CVM A PARTIR DE 16/03
Ainda, a CVM passou a adotar, a partir de tal data, várias medidas visando conter o avanço do COVID-19 entre seus colaboradores. As principais medidas adotadas se relacionam à determinação de que cerca de 150 servidores que se encontram dentro dos grupos de risco (e.g. idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais) passem a ter acesso remoto de suas residências, à suspensão de atendimento presencial e à suspensão de viagens internacionais. Outrossim, a partir do dia 18 de março, a CVM permitirá que seus servidores que realizam atividades consideradas essenciais e estratégicas para o cumprimento da missão da CVM trabalhem remotamente, no mesmo período em que desenvolveriam tais atividades presencialmente.
Destacamos, contudo, que as demais atividades realizadas pela CVM que não as que requerem a realização presencial, continuarão em pleno andamento e ocorrerão de forma remota, por meios virtuais e/ou eletrônicos, conforme aplicável.
Na mesma linha, a adoção de medidas semelhantes pelos intermediários também foi alvo da análise da autarquia. Ainda no dia 13, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM (“SMI”) disponibilizou o Ofício Circular nº 2/2020-CVM/SMI, no qual informa aos intermediários que estes devem estar preparados para situações extremas de estresse no tráfego de dados pelos sistemas informatizados ou via telefone em razão do aumento do volume de ordens por parte dos investidores impulsionados pelos efeitos do COVID-19 nos mercados organizados. Sendo assim, a SMI orienta aos intermediários que estes adotem planos de contingências eficientes de forma que a situação de estresse seja suportada de forma eficiente e que seja mantida a qualidade na prestação de seus respectivos serviços.Com as alterações trazidas à Instrução da CVM 505, de 27 de setembro de 2011, pela Instrução da CVM nº 612, de 21 de agosto de 2019, conforme alterada, a qual versa sobre as normas e procedimentos que devem ser observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, ficou determinado que os intermediários devem dispor de planos de contingência e continuidade dos negócios, nos quais são explicitados quais os procedimentos e sistemas necessários para dar continuidade ou restaurar sua operação em caso de interrupção de processos críticos dos negócios por eles desenvolvidos, incluindo informações acerca de como se dará a comunicação aos clientes na ocorrência de um evento de interrupção, conforme supracitado.
No caso de implementação do plano de contingência, os intermediários devem envidar seus melhores esforços para que o bom atendimento aos investidores seja mantido, seja por meios virtuais, eletrônicos ou por telefone. Referidos serviços não devem ser afetados por tais entraves e os intermediários devem adotar todas as medidas necessárias para que os riscos aplicáveis tanto a si quanto a seus clientes possam ser mitigados em situações de estresse tais como as vividas no momento.
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da CVM divulgaram no último dia 10 de março o Ofício Circular SNC/SEP 02/2020 (“Ofício SNC/SEP”), o qual consolida as orientações das superintendências às companhias abertas em relação aos impactos ocasionados pelo COVID-19 em suas demonstrações financeiras.Conforme informações do Ofício SNC/SEP, em decorrência dos impactos que o COVID-19 possa estar tendo nas situações econômico-financeiras das companhias reguladas, é de suma importância que as companhias e seus auditores independentes considerem tais impactos na elaboração das demonstrações financeiras, abordando os riscos e incertezas oriundos do cenário atual da economia global em razão da pandemia.
Destacam-se, entre os principais riscos, os relacionados à planos de contingências e continuidade dos negócios, tendo em vista as últimas declarações da Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como de vários países que estão optando por fechar suas fronteiras e declarar quarentena. Isso impacta não somente as empresas multinacionais, mas também as companhias brasileiras que dependem de sistemas ofertados por prestadores de serviços com sede em tais países.
Ainda, de acordo com o Ofício, as companhias que encerraram seus exercícios sociais em 31 de dezembro de 2019 devem registrar os impactos do COVID-19 como um evento subsequente, nos termos da Deliberação da CVM nº 593 de 15 de setembro de 2009. Outrossim, quanto às companhias cujos exercícios sociais se encerram posteriormente a 31 de dezembro de 2019 ou que estejam em processo de elaboração das informações trimestrais (ITR) referentes ao primeiro trimestre de 2020, as superintendências destacam os impactos que a propagação do vírus pode ter em seus números e que referida situação deve ser cuidadosamente avaliada, devendo ser verificada, inclusive, a eventual necessidade de divulgação de fato relevante nesse sentido pelas companhias.
Caso necessitem de esclarecimentos adicionais sobre os possíveis impactos do COVID-19, as equipes de Mercado de Capitas e Direito Bancário estão à disposição.