Com a vigência da quarentena, de forma geral, ficam suspensos nos dois entes federados: (i) o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, incluindo atacadistas e varejistas, e prestadores de serviços, tais como, academias e centros de ginástica, e (ii) o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados.
O Decreto Estadual nº 64.881/2020 vale para todos os 645 municípios do Estado de São Paulo, no entanto, os diversos municípios têm autonomia e competência para especificar as regras no âmbito local, como fez o Município de São Paulo.
De toda forma, em linha com a legislação federal sobre o tema, tanto a legislação estadual quanto a municipal excetuaram das restrições os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais (incluindo serviços públicos), estabelecendo listas detalhadas das atividades liberadas. As listas são muito semelhantes e incluem as seguintes atividades:
- saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
- alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
- abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
- segurança: serviços de segurança privada;
- Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
A íntegra dos decretos e das respectivas listas de atividades previamente autorizadas a manter a operação podem ser encontradas nos links abaixo:
Decreto Estadual nº 64.881/2020
Decreto Municipal nº 59.298/2020
Para informações adicionais, contate:
Paulo Prado
Giovanni Sorbello