Com o agravamento da situação causada pela atual emergência sanitária, foi publicada, em 20 de março de 2020, a Medida Provisória nº 926/20 (“MP nº 926/20”) inserindo novas medidas excepcionais para as aquisições de bens, insumos e serviços previstos na Lei Federal nº 13.979/20.
As alterações na Sistemática de Compras Públicas incluem:
(I) Especificação da dispensa de licitação (hipótese em que é viável a competição) para a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento do coronavírus, tanto para equipamentos novos, como para equipamentos usados (nesse caso, o fornecedor se responsabilizará pelo uso e funcionamento).
(II) Permissão para a contratação, por inexigibilidade de licitação (situação em que a competição é inviável) de empresas declaradas inidôneas ou suspensas de licitar e contratar com o Poder Público, se forem as únicas fornecedoras no mercado de determinado bem, serviço ou insumo.
(III) Presunção da situação de emergência nas licitações decorrentes da Lei Federal nº 13.979/20. Na prática, isso permitirá o embasamento das dispensas de licitação.
(IV) Dispensa de estudos preliminares (quando se tratar de bens e serviços comuns) e permissão para a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
(V) Dispensa excepcional e justificada dos documentos relativos à regularidade fiscal (exceto a regularidade com a Seguridade Social) e trabalhista ou outros documentos relativos à habilitação, quando houver restrição de fornecedores e prestadores de serviços.
(VI) Redução dos prazos e ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos administrativos nas licitações na modalidade “pregão”, quando o objeto envolver a aquisição de bens, serviços e insumos para combater a emergência sanitária especificada na Lei Federal nº 13.979/20.
(VII) A dispensa da audiência pública exigida pela Lei nº 8.666/93.
(VIII) Os contratos celebrados em razão da Lei Federal nº 13.979/20 terão o prazo máximo 6 (seis meses), prorrogáveis por períodos sucessivos, enquanto for necessário o enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública;
(IX) Acréscimos ou supressões do objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato devem ser aceitos pelos contratados (diferentemente do previsto na lei nº 8.666/93, cujo limite é de até 25%).
(X) Limites específicos para a concessão de suprimentos de fundos e por item de despesa, sempre que relacionados à contratação mencionada no item (I), quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo.
Por fim, a MP nº 926/20 estabeleceu que a Lei nº 13.979/2020 terá como período de vigência um fato: enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus. Excepcionam-se desta regra os contratos mencionados no item (VIII), os quais obedecerão aos seus respectivos prazos.
A MP nº 926/20, em observância ao que determina a Constituição Federal, já foi remetida para o Congresso Nacional, aguardando-se a sua análise e definitiva votação.
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Paulo Prado
Marcelo Pinho