Logística reversa: a legislação brasileira e como implementar

Fabricantes, distribuidores e comerciantes de diferentes produtos estão sujeitos por lei a implementar sistemas de logística reversa; saiba mais sobre o tema

Blog produzido por Flávia Marcilio e José Davi Fidalgo

A logística reversa vai muito além do simples descarte correto de produtos após o uso. Ela engloba um conjunto de ações que visam otimizar todo o ciclo de vida de um produto, incluindo a redução do consumo de matéria-prima, especialmente para embalagens.

Nos termos da legislação, a logística reversa pode ser definida como o conjunto de atividades e processos que visam recolher, transportar e dar destino adequado a produtos e materiais após o uso pelo consumidor, com o objetivo de reutilizá-los, reciclá-los ou descartá-los de forma ambientalmente correta.

A logística reversa pode ser classificada de diversas formas, mas as principais são:

  • Logística reversa pós-consumo: Envolve a coleta de produtos após o uso pelo consumidor final, como eletrônicos, pilhas, pneus e embalagens. Seu principal impacto ambiental é a redução da geração de resíduos em aterros sanitários e a diminuição da pressão sobre os recursos naturais, pois os materiais podem ser reciclados ou reutilizados.
  • Logística reversa pós-venda: Relacionada à devolução de produtos por defeito, troca ou arrependimento da compra. Embora não tenha um impacto ambiental tão direto quanto a logística pós-consumo, contribui para a satisfação do cliente e a otimização da cadeia de suprimentos.
  • Logística reversa pós-industrial: Envolve a coleta de materiais provenientes de processos de fabricação, como resíduos de produção e embalagens industriais. Essa modalidade reduz o desperdício e otimiza o uso de recursos dentro das empresas.

Panorama Brasileiro

No âmbito nacional, a Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), ao dispor sobre a responsabilidade das empresas que, direta ou indiretamente, geram resíduos sólidos.

A PNRS propõe a gestão integrada entre os entes da Federação e as esferas pública e privada, levando ao gerenciamento adequado dos resíduos, bem como à disposição final ambientalmente adequada.

Dentre os mecanismos estabelecidos na PNRS, a Lei dispõe sobre o sistema de Logística Reversa, que deve ser implementado de forma individualizada ou encadeada pelos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, reconhecendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

No art. 3º, inciso XII, da Lei há definição do termo como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

Nesse sentido, estão entre os objetivos da Política:

  1. Promover a gestão compartilhada do ciclo de vida dos produtos;
  2. Incentivar o reaproveitamento dos resíduos, na própria cadeia ou para outras cadeias produtivas, por meio do recolhimento dos produtos após o uso pelo consumidor;
  3. Reduzir a geração de resíduos sólidos;
  4. Evitar a exploração e poluição dos recursos naturais;
  5. Incentivar a reciclagem e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
  6. Elaborar embalagens que possam ser reutilizadas e recicladas;
  7. Desenvolver projetos com cooperativas e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Quem está sujeito

Segundo o art. 33 da Lei, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:         

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
II – pilhas e baterias; 
III – pneus; 
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Além disso, a norma estende a obrigação aos “produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados”. (§1º do art. 33).

Como implementar o sistema de Logística Reversa

Os responsáveis podem implementar o sistema por meio de:

I – procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas; 
II – disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III – atuação com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Ainda, de acordo com o art. 34 da Lei, é possível formalizar acordos setoriais, termos de compromisso ou aderir a regulamentos editados pelo Poder Público para operacionalizar o sistema de Logística Reversa, devendo os participantes comunicar os órgãos estaduais e municipais competentes sobre as informações completas e atualizadas das ações realizadas.

Por fim, a inobservância do disposto na Lei poderá levar os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Além da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a PNRS, duas relevantes normas sobre o tema são o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a PNRS, e o Decreto Federal nº 11.413/2023, que é um aprofundador da PNRS. Ambos os decretos são o assunto do próximo post do blog. Acompanhe!

Flávia Marcilio e José Davi Fidalgo

Flávia Marcilio atua há mais de 30 anos com Direito Ambiental, Sustentabilidade e Emergência Ambiental, com consultivo e judicial para todos os setores, com ênfase em projetos de Agronegócio, Investimentos Florestais, Mineração e Negócios Imobiliários.

José Davi Fidalgo tem experiência com Direito Ambiental e Imobiliário, atendendo indústrias, instituições financeiras e o agronegócio na obtenção de licenças, na estruturação de fundos imobiliários e em operações no Mercado de Carbono.

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