Tributário

STF encerra disputa do DIFAL e consolida jurisprudência: confira a newsletter

Decisões recentes do STF e do STJ sobre DIFAL (Tema 1.266), base de cálculo do ICMS e contribuições parafiscais reforçam cenário jurisprudencial mais restritivo aos contribuintes

Informativo redigido por Felipe Omori, Matheus Barreto e Thaís Arantes

Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai ler:

  1. STF encerra discussão sobre DIFAL
  2. STF confirma inexistência de repercussão geral em discussão sobre inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS
  3. STJ rejeita modulação de efeitos no Tema 1.390
  4. Ministro Nunes Marques rejeita ADC sobre discussões da base de cálculo do PIS/COFINS
  5. STJ permite uso da função “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais – Tema 1.325

1. STF encerra discussão sobre DIFAL

Em 29 de abril de 2026, transitou em julgado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.426.271 (Tema 1.266), que discutia a aplicação das regras da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

Por maioria, o STF fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que estabelece um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança (anterioridade nonagesimal), e a validade das leis estaduais editadas entre a EC 87/2015 e a LC 190/2022, com produção de efeitos a partir da entrada em vigor da LC 190/2022.

O STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando que o DIFAL não é exigível no exercício de 2022 para aqueles contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período.

Em julgamento de embargos de declaração, a Corte esclareceu que essa proteção abarca todos os contribuintes que tenham ajuizado ação dentro do prazo, sendo irrelevante se o não pagamento tiver ocorrido em razão de decisão liminar ou depósito judicial, o que implicitamente confirma que valores depositados judicialmente não são considerados pagamentos e, por isso, estão abrangidos pela modulação.

Leia na íntegra.

2. STF confirma inexistência de repercussão geral em discussão sobre inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS

Em 29 de abril de 2026, foi certificado o trânsito em julgado do Tema 1.446 do Supremo Tribunal Federal, por meio do qual a Corte reconheceu, por unanimidade, que a controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não possui caráter constitucional, afastando a repercussão geral da matéria.

O Superior Tribunal de Justiça já havia julgado o Tema 1.223, por meio do qual entendeu pela legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; de modo que os julgamentos de ambos os tribunais superiores consolidam uma posição desfavorável aos contribuintes sobre o tema.

Leia na íntegra.

3. STJ rejeita modulação de efeitos no Tema 1.390

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de modulação de efeitos apresentado pelos contribuintes nos embargos de declaração opostos no Tema 1.390, que trata da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como salário-educação, INCRA, SEST, SENAR, SENAT, DPC, FAER, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e SEBRAE.

Os contribuintes pleiteavam modulação nos mesmos moldes da aplicada no Tema 1.079, que também afastou o teto de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, e cuja modulação é atualmente contestada pela Fazenda Nacional por meio de embargos de divergência em discussão na Corte Especial.

O pedido foi rejeitado porque, segundo os Ministros, ao contrário do que ocorreu no Tema 1.079, não havia um histórico consolidado de decisões favoráveis aos contribuintes especificamente para as contribuições abrangidas pelo Tema 1.390 que justificasse a criação de um marco temporal de proteção. Os embargos foram julgados em bloco, sem debate em plenário.

Leia na íntegra.

4. Ministro Nunes Marques rejeita ADC sobre discussões da base de cálculo do PIS/COFINS

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ADC 98, proposta pelo governo federal com o objetivo de limitar o avanço das chamadas “teses filhotes”, derivadas da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, definida no Tema 69 da repercussão geral.

A ação pedia a declaração de constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, do ISS, dos créditos presumidos de ICMS e das próprias contribuições ao PIS/COFINS — controvérsias atualmente sob análise, respectivamente, nos Temas 118, 843 e 1.067 da repercussão geral.

O relator entendeu que o governo não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade das leis do PIS e da COFINS, requisito indispensável para o cabimento de uma ação declaratória de constitucionalidade.

Segundo o relator, os processos apresentados discutem situações específicas decorrentes do Tema 69, e não a validade das leis em si. O Ministro ressaltou, contudo, que a decisão não afasta a presunção de constitucionalidade das leis questionadas.

Por se tratar de decisão monocrática, ainda cabe recurso.

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5. STJ permite uso da função “teimosinha” do SISBAJUD em execuções fiscais – Tema 1.325

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.325, permitindo o uso da função “teimosinha” do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) em execuções fiscais. A ferramenta repete automaticamente ordens de bloqueio nas contas do devedor até que sejam encontrados valores suficientes para quitar a dívida.

O acórdão ainda não foi publicado. Foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas no tema repetitivo 1325:

1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso.

2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos

Leia na íntegra.

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