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Fazenda estabelece regras para meios de pagamentos em apostas de quota fixa

Fintechs autorizadas pelo Banco Central poderão realizar operações de processamento para empresas autorizadas de bets, por meio de transferência eletrônica

Informativo redigido por Augusto Simões

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (18) a Portaria MF-SPA/MF Nº 615, que regulamenta a Lei 14.790/2023 ao estabelecer regras gerais a serem observadas nas transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa (bets) em território nacional.

Nos termos da Lei, as fintechs (startups financeiras) de pagamento que se posicionam para gerenciar as transações financeiras deste setor, e que estejam devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) como instituições financeiras e de pagamento, podem realizar operações de processamento de pagamentos apenas e tão somente para as empresas de apostas esportivas (bets) que tenham autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista na lei, conforme regulamentado pela portaria.

Com a publicação da portaria, entra em vigor o dispositivo legal que tipifica como infração administrativa a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda.

Sujeito à autorização de que tratam a lei e a portaria, é possível que uma fintech contratante dos serviços de um BaaS (Bank as a Service) também realize os serviços de pagamento para as empresas de apostas esportivas, desde que estas últimas estejam autorizadas a operar pelo Ministério da Fazenda.

Como nesse modelo de negócios ocorre a integração dos sistemas das fintechs contratantes do BaaS com diversas APIs, estas instituições de pagamento são capazes de oferecer serviços com a mesma qualidade que as instituições financeiras.

Contudo, é importante ressaltar que as fintechs, inclusive as que atuam por meio de BaaS, deverão estruturar o compliance de suas empresas e adequar-se às normas de proteção de dados e segurança da informação, bem como adotar sólidas políticas anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro.

Nos contratos de prestação de serviços a serem firmados entre o agente operador de apostas e as fintechs, que estabelecerão as obrigações das partes para os fins da portaria, será de extrema relevância o pleno alinhamento das respectivas políticas anticorrupção e de combate à lavagem de dinheiro.

Transferência eletrônica

Tendo essas preocupações como pano de fundo, os aportes e as retiradas de recursos financeiros pelos apostadores, bem como o pagamento de prêmios pelos agentes operadores, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre uma conta cadastrada do apostador e a conta transacional do agente operador, ambas mantidas em instituições financeiras e em fintechs autorizadas pelo BCB.

Assim, instituições não autorizadas a funcionar pelo BCB como intermediárias nas transações de pagamento entre o apostador e o agente operador de apostas, inclusive por meio de agentes de coleta ou gestores de pagamento, estão proibidas de operar estes serviços.

Ainda passou a ser proibido ao agente operador aceitar aportes financeiros por meio de dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos, pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador, pagamentos ou transferências provenientes de terceiros, cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos e qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista.

Com relação à proteção ao apostador, quanto ao recebimento de prêmio que lhe for devido, os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento da exposição aos riscos de liquidez que estabeleçam metodologia de cálculo dos limites de exposição e que prevejam processos para mensurar, monitorar e mitigar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, contendo plano de contingência com detalhamento das fontes adicionais de recursos, responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez.

Neste sentido, o agente operador de apostas deve constituir reserva financeira, como medida preventiva para o caso de insolvência ou iliquidez, destinada a garantir o pagamento de prêmios e demais valores devidos aos apostadores, no valor mínimo de cinco milhões de reais. Tal reserva financeira deve ser custodiada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo BCB sob a forma de títulos públicos federais.

Em suas disposições finais, a Portaria ressalta que os agentes operadores de apostas deverão observar as regras tributárias aplicáveis ao pagamento de prêmios aos apostadores editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal.

A vedação às fintechs de atuar em transações para a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas, que não tenham recebido a autorização do Ministério da Fazenda para sua exploração,  passa a vigorar após o prazo de seis meses, contado da data de publicação de regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que estabeleça as regras e as condições para obtenção da autorização tratada na Portaria.

Para mais informações contate nosso time:

Melissa Kanô

Roberto Lambauer

Augusto Simões

Ana Carolina Cesar

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