Administrativo e Público

Concessões e serviços de drenagem: confira a newsletter de Direito Público

Informativo traz atuação do TCU em projetos de infraestrutura e mobilidade urbana, tramitação de projeto de lei de concessões e norma da Agência Nacional das Águas

Nesta newsletter de Direito Público, você vai ler:

  1. Atuação consensual do TCU em projetos de infraestrutura e mobilidade urbana
  2. Presidente da Câmara pede celeridade na tramitação do PL 7.063/2017, que atualiza regime das concessões
  3. ANA publica Norma de Referência para estruturação de serviços de drenagem urbana 
  4. STJ legitima uso conjunto da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção

1. Atuação consensual do TCU em projetos de infraestrutura e mobilidade urbana

O último mês foi marcado por avanços relevantes no âmbito da atuação consensual do Tribunal de Contas da União (TCU) em projetos de infraestrutura, especialmente no setor de concessões e mobilidade urbana.

Três iniciativas emblemáticas evidenciam a crescente consolidação do papel do TCU como facilitador da governança pública por meio de soluções consensuais. Saiba quais são elas:

VLT de Salvador

O TCU desempenhou papel central na mediação que viabilizará a implantação do VLT de Salvador. O acordo envolveu os governos da Bahia e de Mato Grosso e permitiu a aquisição de trens originalmente adquiridos pelo Estado do Mato Grosso para o VLT Cuiabá-Várzea Grande.

Após mais de oito anos de paralisação, o governo de Mato Grosso optou por encerrar o projeto do VLT. Ao mesmo tempo, o governo da Bahia avançava com planos para implementar um sistema semelhante no subúrbio de Salvador. A mediação conduzida pelo TCU permitiu a transferência dos trens, avaliados em mais de R$ 1 bilhão, para o novo projeto baiano.

Este foi o primeiro caso de mediação interestadual conduzida pelo TCU, com articulação entre diversos atores institucionais.

Ferrovia Malha Sudeste

O TCU promoveu, no fim de março, um Painel de Referência para discutir a solução consensual do contrato da Ferrovia Malha Sudeste — trecho estratégico que conecta 103 cidades em Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.

O painel integra o processo de mediação conduzido pela Comissão de Solução Consensual do TCU, instalado a pedido do Ministério dos Transportes. O objetivo é buscar ajustes no contrato de concessão, para garantir maior aderência ao interesse público, segurança jurídica e eficiência na alocação de recursos.

Dentre os principais temas em negociação, é importante citar os ajustes nas obras de grande porte previstas nos cadernos de encargos da concessão para mitigar conflitos urbanos, como viadutos, passarelas e outras intervenções que diminuam os impactos da linha férrea em áreas urbanas densas

Retomada das obras da BR-101

O TCU formalizou, em 13 de março, o termo de autocomposição para a repactuação do contrato de concessão da BR-101, no trecho que abrange 478 quilômetros no Espírito Santo. A solução consensual, mediada pelo TCU, visa resolver impasses sobre a readaptação e otimização do contrato de concessão da rodovia Eco101, que estava sob a gestão da concessionária EcoRodovias desde 2013.

A concessionária havia solicitado a relicitação do contrato. Em vez de optar pela relicitação, o Ministério dos Transportes solicitou ao TCU uma solução consensual.

Com o acordo, o TCU contribui para a aceleração da entrega das obras e a redução de custos para os usuários da rodovia. A medida também favorece a geração de empregos e representa um avanço na infraestrutura rodoviária do país.

Em paralelo, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou a abertura de um processo competitivo para definir o novo controlador da concessão Eco101. O leilão está agendado para 26 de junho.


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2. Presidente da Câmara pede celeridade na tramitação do PL 7.063/2017, que atualiza regime das concessões

O presidente da Câmara dos Deputados solicitou celeridade na tramitação do Projeto de Lei nº 7.063/2017, que propõe mudanças nas leis de Concessões (Lei nº 8.987/1995) e de PPPs (Lei nº 11.079/2004. O texto está sendo ajustado para ampliar a eficiência e a segurança jurídica das concessões, com algumas propostas em análise, entre elas:

  1. Compartilhamento de riscos: inclusão de regras claras sobre a alocação de riscos, especialmente em casos de eventos climáticos extremos.
  2. Concessões multimodais e possibilidade de inclusão de serviços e obras conexas: previsão legislativa acerca de concessões com objetos múltiplos, como portos e ferrovias, superando a premissa do objeto único.
  3. Reequilíbrio cautelar: possibilidade de antecipação parcial de reequilíbrio financeiro antes da apuração definitiva.
  4. Compartilhamento de receitas acessórias: previsão legal acerca da possibilidade de compartilhamento com as concessionárias de ganhos com receitas acessórias.
  5. Limite para atuação de órgãos de controle: prazo de 120 dias para avaliação de editais, para permitir maior previsibilidade acerca do lançamento de projetos.
  6. Ampliação dos critérios de seleção: ampliação dos critérios legais para seleção de concessionários no âmbito de procedimentos licitatórios.
  7. Concessão por adesão: modelo por meio do qual o ente público pode aderir à concessão estruturada por outro ente, inclusive de outra esfera federativa.
  8. Meios alternativos de prevenção e solução de conflitos: previsão expressa de modelos de prevenção e solução de litígios utilizados com recorrência no âmbito de concessões, tais como mediação, arbitragem e dispute boards.
  9. Aporte em concessões comuns: previsão da possibilidade de aporte do poder público em concessões comuns, atualmente vedado pela legislação.
  10. Prazos para análise de reequilíbrio: definição de prazos legais para avaliação e resposta aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
  11. Transferência de concessão: estabelecimento de regras claras quanto ao procedimento e requisitos para transferência de concessões.
  12. Acordo tripartite: permite que os financiadores assumam a concessão em caso de descumprimento pelo concessionário das obrigações previstas na concessão.
  13. Prorrogação emergencial: regras para prorrogação de contratos vencidos até definição de novo prestador.
  14. Prazo para homologação de reajustes tarifários: previsão de aplicação automática de reajustes previstos, impedindo que o poder concedente se exima do reajuste de contratos.
  15. Extinção e relicitação de contratos: estabelecimento de novo modelo para extinção (caducidade) e relicitação de contratos.
  16. Vedação à recuperação judicial: proibição do uso do instituto da recuperação judicial por empresas concessionárias em dificuldades financeiras.
  17. Prestação temporária de serviços: previsão de instrumento para seleção de prestador temporário durante o período de estruturação de contrato de concessão.
  18. Interrupção de serviço por inadimplência pública: condições para que o parceiro privado interrompa a prestação do serviço na hipótese de inadimplência por parte do parceiro público.
  19. Autorização de uso de fundos como garantia: revisão legal expressa para autorizar que governos subnacionais utilizem recursos provenientes de fundos constitucionais como garantia para o pagamento de contraprestações em contratos de PPP.
  20. Ampliação do limite de RCL: proposta de aumento do limite legal de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com parcerias público-privadas.

O setor privado, representado por entidades como a ABCR e a Artesp, elogiou o foco em ajustes pontuais e o reforço à segurança jurídica, além de defender melhorias na gestão contratual. A expectativa é que o projeto de lei seja votado ainda no primeiro semestre.

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3. ANA publica Norma de Referência nº 12/2025 para estruturação de serviços de drenagem urbana

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou, em 17 de março, a Norma de Referência nº 12/2025 (NR 12/2025), que estabelece diretrizes para a organização e regulação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (DMAPU).

A norma busca padronizar a atuação dos entes federativos, qualificar a prestação dos serviços e conferir segurança jurídica à sua estruturação, em especial diante dos desafios climáticos e urbanos crescentes. Dentre as competências dos agentes, a norma diz, entre outras coisas:

Titulares dos serviços (municípios ou consórcios públicos):

  • Responsáveis por organizar, planejar, fiscalizar e, quando for o caso, prestar diretamente os serviços.
  • Devem definir o modelo de prestação (direta ou delegada), contratar operadores e garantir a sustentabilidade econômico-financeira da operação.

Entidades reguladoras infranacionais:

  • São responsáveis por aprovar metodologias de cálculo tarifário, definir critérios de desempenho e aprovar planos de investimento.
  • Devem acompanhar o cumprimento de obrigações contratuais e zelar pela transparência e controle social dos serviços.

Prestadores de serviços:

  • Executam a operação, manutenção e ampliação da infraestrutura de drenagem, observando metas contratuais e indicadores definidos pela regulação.
  • Elaboram planos operacionais e devem promover ações de conscientização e educação ambiental voltadas à população.

A NR 12/2025 reforça que o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos deve ser garantido tanto na estruturação de novos contratos quanto na eventual inclusão dos serviços de drenagem em contratos vigentes de água e esgoto.

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4. STJ legitima uso conjunto da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que é legítima a utilização simultânea da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) para fundamentar uma mesma ação civil pública, desde que respeitado o princípio do non bis in idem na aplicação das sanções.

O caso analisado no Recurso Especial nº 2107398/RJ envolveu ação proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a Federação das Empresas de Mobilidade do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).

A Fetranspor alegou que a cumulação das duas legislações violaria o princípio da vedação à dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem), especialmente por ambas preverem sanções semelhantes, como multas e restrições de direitos.

De acordo com o voto do relator, é possível que ambas as normas coexistam em uma mesma ação, desde que, ao final do processo, não sejam impostas sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos.

O Tribunal ressaltou que a avaliação sobre eventual sobreposição de punições deve ocorrer na fase de julgamento do mérito, e não na análise preliminar da ação.

A decisão permite que os autores fundamentem as ações nos dois diplomas e, em contrapartida, esclarece que a subsunção e a aplicação das sanções deverão ser realizadas pelo Juízo, que se limitará à utilização de um único diploma para os mesmos fatos e condutas.

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