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Anvisa atualiza normas sobre cigarros eletrônicos e dispositivos eletrônicos para fumar

Resolução da Vigilância Sanitária entrou em vigor no último dia 2 de maio e dispõe de proibições para cigarros e dispositivos eletrônicos para fumar (DEF)

Informativo redigido por Raphael Bianchi

Em 2 de maio entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre a proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF).

As atividades de fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) já eram proibidas pela RDC nº 46/2009. A nova RDC, portanto, revoga a RDC nº 46/2009 e atualiza as regras sobre o tema, considerando o cenário dos novos modelos de cigarros eletrônicos.

De acordo com a nova RDC, a proibição retratada será abrangente a uma série de outros produtos relacionados. Incluem-se nessas proibições:

  1. quaisquer acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivos eletrônicos para fumar;
  2. outros DEFs com funcionamento e/ou matrizes diferentes das estabelecidas na resolução;
  3. produtos ou embalagens voltados para o público infantil que simulem, imitem ou reproduzam a forma dos DEFs; e
  4. o ingresso no país do produto trazido por viajantes por qualquer forma de importação.

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Excluem-se da proibição apenas a importação dos produtos com finalidade exclusiva de pesquisa científica ou tecnológica, realizada por instituição científica, tecnológica e de inovação devidamente credenciada pelo CNPq e atendidos os requisitos da RDC n° 172/2017, de acordo com a modalidade de importação Siscomex.

Revisões periódicas

A RDC n° 855/2024, determina a realização periódica de revisões sistemáticas da literatura sobre o tema, pela Anvisa, enquanto houver justificativa técnico-científica. As revisões mencionadas deverão ser independentes e isentas de conflito de interesse e, serão compostas por estudos científicos apresentados no Edital de Chamamento publicado pela Anvisa.

Os interessados em comprovar as finalidades alegadas em DEFs poderão protocolar estudos toxicológicos, testes científicos específicos e artigos científicos revisados por pares, publicados em revistas indexadas, que serão submetidos à análise técnica da Anvisa e, os documentos protocolados serão avaliados pela Gerência-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou Não do Tabaco (GGTAB).

Por fim, o não cumprimento dos termos da nova RDC constituirá infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996 e nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Além disso, a nova RDC também estabelece ao fiscal que identificar o cometimento da infração sanitária aqui prevista o dever de comunicar o fato imediatamente ao Ministério Público local para instauração do procedimento cível e criminal cabível.

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