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STJ suspende ações rescisórias sobre modulação da Tese do Século; confira newsletter

Entre outras notícias da newsletter de Direito Tributário, tem também a decisão em que o STF rejeitou a modulação de efeitos no caso sobre reversão da coisa julgada

Nessa newsletter de Direito Tributário, você vai encontrar as seguintes notícias:

  • STJ suspende ações rescisórias sobre modulação da Tese do Século
  • STF rejeita modulação de efeitos no caso sobre reversão da coisa julgada
  • STF valida cobrança de PIS/Cofins sobre locação

STJ suspende ações rescisórias sobre modulação da Tese do Século

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar a possibilidade de se utilizar a ação rescisória para rever decisões já transitadas em julgado, de maneira a ajustar o seu alcance aos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no caso exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (Tema 69).

Os recursos especiais nº 2.066.696 e 2.054.759 foram afetados para julgamento em recursos repetitivos – isto é, o resultado de seu julgamento será aplicável a todos os casos sobre o mesmo tema.

Além desta inclusão, o STJ decidiu suspender todos os processos relacionados ao assunto em todas as instâncias judiciais, incluindo o próprio STJ.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins, no que ficou conhecido como a Tese do Século.

No entanto, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos dessa tese, estabelecendo que ela só seria aplicada a partir de 15 de março de 2017, data em que o julgamento de mérito foi finalizado. Essa restrição não afetou os processos judiciais iniciados antes dessa data.

No entanto, dado esse lapso de tempo, muitas empresas já haviam tido decisão final transitada em julgado em 2021, que não haviam aplicado a modulação. Em muitos desses casos, assim Fazenda Nacional ajuizou ações rescisórias para que a modulação fosse aplicada a elas.

O STJ deverá decidir, assim, se esse tipo de instrumento processual é cabível nessas situações.

Os respectivos recursos especiais ainda não foram incluídos em pauta de julgamento.

STF rejeita modulação de efeitos no caso sobre reversão da coisa julgada

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 de Repercussão Geral), nos quais se discute o efeito das decisões do STF em ações diretas ou em repercussão geral sobre decisões individuais dos contribuintes.

No mérito, o STF já havia decidido que suas decisões vinculantes teriam efeito automático sobre decisões anteriores, fazendo cessar seus efeitos para o futuro.

Agora, os contribuintes pediam que esse entendimento fosse modulado, para que apenas fosse aplicado para o futuro.

Porém, a maioria dos Ministros seguiu a linha do relator, Luís Roberto Barroso, rejeitando a modulação de efeitos à quebra da coisa julgada em matéria tributária. Um dos embargos de declaração, contudo, foi parcialmente acolhido, para estabelecer que a CSLL (tributo tratado nos casos analisados) não recolhida anteriormente por força de decisões individuais, com fato gerador até 13/02/2023 (data da publicação do acórdão de mérito) não estaria sujeita à multas.

Ainda se espera novas discussões em especial quanto ao afastamento de multas também em outras situações de reversão de entendimento, como ocorreu no caso da CSLL.

STF valida cobrança de PIS/Cofins sobre locação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes de aluguéis de bens móveis e imóveis. A decisão foi proferida nos RES 659412 e 599658 (Temas 684 e 630).

O ministro Alexandre de Moraes liderou a tese vencedora ao propor a ideia de que o conceito de faturamento mencionado no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não se limita apenas à venda de bens e serviços, mas inclui todas as receitas da atividade empresarial. Portanto, a cobrança é válida mesmo para o período anterior à EC 20/1998.

O Plenário estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes de aluguéis de bens móveis ou imóveis quando se trata de atividade empresarial do contribuinte, visto que o resultado financeiro dessa operação se equipara ao conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido originalmente no artigo 195, I, da Constituição Federal.”

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