Na quinta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, referente a disposições do Código Florestal, Lei nº 12.651/2012.
Na ocasião, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da referida Lei, ao entender que a compensação ambiental para casos de déficit de Reserva Legal deve ser realizada em áreas do mesmo bioma. No julgamento da ação em 2018, o STF havia adotado a expressão “identidade ecológica”; no entanto, neste novo entendimento, a Corte considerou o “bioma” como critério compensatório, em consonância com o previsto no próprio Código Florestal.
Além disso, a decisão favoreceu a manutenção de aterros sanitários já instalados em Áreas de Preservação Permanente (APP), ou em processo de instalação, desde que operem dentro do prazo previamente estipulado e sigam as demais normas do licenciamento ambiental. Também ficou determinado que, após o fechamento da unidade, não será necessário retirar o material depositado, considerando a possibilidade de reflorestamento da área.
No julgamento de 2018, a Corte havia decidido pela inconstitucionalidade da permanência dos aterros em APPs, o que teria um impacto social e econômico significativo com o encerramento dessas atividades.
Assim, será possível manter os aterros sanitários nessas áreas. No entanto, ressalta-se a necessidade de proteção das APPs, visto que, para novos projetos comerciais, é indispensável cumprir a preservação dessas áreas nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
Vale lembrar que a ADI 4901 foi apensada a outras ações — ADI 4902, 4903, 4937 e ADC 42 — todas abordando a constitucionalidade das disposições do Código Florestal.
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