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PL do Carf, que aguarda sanção presidencial, restabelece o voto de qualidade

Senado aprova PL do Carf, que traz alterações relevantes para o processo administrativo fiscal; texto será encaminhado para o Presidente; confira infográfico
Informativo redigido por Luís Flávio Neto e Bianca Colnago

O Senado aprovou nessa quarta-feira (30/8) o Projeto de Lei nº 2384/23 (PL do Carf), que traz alterações relevantes para o processo administrativo fiscal. Agora o texto será encaminhado para o Presidente da República, que tem direito a veto.

O PL, que já havia passado na Câmara em julho, restabelece a sistemática de voto de qualidade perante Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por essa sistemática, havendo empate no julgamento, o Presidente da Turma, representante da Receita Federal, exerce voto duplo na solução da matéria.

No entanto, o texto também prevê concessões para os contribuintes que tiverem autuações mantidas nesse cenário, relacionadas a multas, garantias em discussão judicial e medidas de conformidade tributária.

Confira abaixo o nosso infográfico com o resumo das alternativas trazidas pelo PL:

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  • Multa qualificada

Com relação à aplicação de multas, o texto enfatiza a necessidade de comprovação de conduta dolosa para a aplicação de multa qualificada. Quanto ao percentual desta multa, que atualmente é de 150% do valor do tributo exigido, o PL prevê redução para 100%, com determinação de cancelamento ou restituição em juízo de valores que superarem esse montante.

O percentual de 150% seria admitido apenas quando verificada a reincidência. Isto é, quando o contribuinte também tenha sido acusado de incorrer em fraude, conluio ou simulação nos dois anos que antecederam à lavratura do auto de infração.

O texto faz importante ressalva ao estabelecer que uma determinada conduta será penalizada com multa qualificada uma única vez, ainda que a ação ou omissão produza efeitos com impacto em diferentes competências, como ocorre, por exemplo, em casos de amortização de ágio.

  • Multa de Ofício

Atualmente a multa de ofício incide pelo não pagamento do tributo, no percentual de 75% do tributo exigido. O PL mantém este percentual, mas estabelece que nos casos de “erro escusável” do contribuinte, a multa poderá ser reduzida para 1/3 do valor, isto é 25% do tributo exigido.

  • Garantias

O PL estabelece que o seguro-fiança e a fiança-bancária no valor principal atualizado do débito terão os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, o que representa uma facilidade aos contribuintes.

Essa concessão não se aplica para os contribuintes que, nos 12 meses que antecederem à citação, tenham ficado por mais de 3 meses sem certidão de regularidade fiscal válida.

  • Conformidade tributária

De maneira geral, o PL estabelece condições favoráveis aos contribuintes que busquem a autorregularização, tais como a possibilidade de redução das multas de ofício e de mora nos casos de adoção das medidas de conformidade.

Este informativo foi redigido por Luís Flávio Neto e Bianca Colnago.

Para informações adicionais, contate nosso time de Direito Tributário:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori 

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