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Newsletter – Abril/23 | Direito Tributário

STJ decide que boa-fé não afasta fraude à execução fiscal em venda sucessiva de imóvel; leia notícias na newsletter de Direito Tributário

STJ DECIDE QUE BOA-FÉ NÃO AFASTA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL EM VENDA SUCESSIVA DE IMÓVEL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1820873/RS, que trata de fraude à execução fiscal em alienação sucessiva de imóvel, isto é, se um comprador terceiro pode ser afetado pela desconstituição da venda, em razão da existência de débitos de proprietários anteriores.

No caso concreto, a compradora alega ter verificado se não havia dívida em nome do vendedor antes de realizar o negócio em 2011. Contudo, o proprietário imediatamente anterior à vendedora do imóvel possuía débitos fiscais em seu nome.

O STJ entendeu que a fraude à execução fica caracterizada independentemente da boa-fé dos adquirentes subsequentes.

O Tribunal ressalvou, porém, que para que a fraude seja reconhecida, é preciso demonstrar que o devedor não possuía outros bens suficientes para o pagamento do débito no momento da venda.

 

STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E VALOR LIMITE DE MULTA MORATÓRIA

O Supremo Tribunal Federal está julgando o RE 882461 (tema 816 de repercussão geral) que discute a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando essa operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. O Tribunal está analisando se a operação deve se sujeitar ao ICMS como integrante da cadeia produtiva, ou se representaria um serviço, sujeito ao ISS.

Outro ponto sendo discutido no caso, diz respeito ao limite para aplicação de multas moratórias pelos entes tributantes, sendo que, no caso, o Estado de Minas Gerais aplicou multa de 30% do valor do imposto pelo atraso no pagamento.

No dia 24/04/2023, o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, havia seis votos para afastar a incidência do ISS nessas operações e para limitar a multa de mora a 20% do débito tributário.

Também há discussão sobre a modulação de efeitos dessa decisão, bem como sobre se a tese analisada deveria tratar, também, da incidência do IPI.

Nesse ponto, o relator Dias Toffoli e outros três ministros entendem que não pode haver bitributação do ICMS e IPI, enquanto Luiz Fux e Luís Roberto Barroso afirmam que o julgamento deve se restringir a analisar apenas a questão do ICMS versus o ISS, já que o requerente não questionou a cumulatividade com o IPI.

 

STJ MANTÉM DECISÃO QUE AFASTOU O CRÉDITO DE ICMS SOBRE BENS CEDIDOS EM COMODATO POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

No caso concreto (RESP 1682028), a distribuidora de combustíveis comprou bens como filtros, tanques, bombas de gasolina, emblemas e placas luminosas, os quais foram dados em comodato a postos de gasolina. Esse tipo de operação é comum nesse e em outros setores, como de alimentos e bebidas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) considerou que os bens em questão, apesar de úteis e necessários para as atividades dos postos de gasolina, não estão diretamente relacionados à atividade da distribuidora, de modo que não haveria direito ao creditamento de ICMS.

Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 20, parágrafo primeiro, da Lei Kandir (LC 87/96), que estabelece que “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.

Os ministros do STJ concluíram que rever o entendimento do TJMG exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

 

STJ AUTORIZA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE ICMS-ST

A 1ª Turma do Superior Tribunal e Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes (REsp 2019459). O entendimento é que os valores referentes ao ICMS-ST fazem parte do custo de aquisição das mercadorias e, por conseguinte, geram direito ao creditamento.

O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo colegiado em diversos casos, apesar da 2ª Turma do mesmo tribunal possuir entendimento distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins.

Espera-se que o assunto seja levado à Seção, para uniformização do entendimento no Tribunal.

 

STF MODULA EFEITOS DE DECISÃO SOBRE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – ADC 49

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49. No mérito, os Ministros já haviam declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, afastando a tributação sobre tais operações por não haver efetiva alteração de titularidade sobre as mercadorias.

Agora, analisando os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, a Corte modulou a decisão para determinar que a sua produção de efeitos deve se dar apenas a partir de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito – ocorrida em 29/04/2021.

Além disso, ficou definido que os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos a partir do ano que vem, se não houver regulamentação por Lei sobre tal tema.

Assim, contribuintes que não tenham recolhido o ICMS sobre suas transferências entre estabelecimentos e não possuam ação em trâmite antes de abril de 2021, poderão ser cobrados do imposto não recolhido sobre tais operações.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO POSSIBILITA INCLUSÃO DE IPI NO CÁLCULO DE CRÉDITO DE COFINS

Uma decisão liminar proferida por magistrado da Justiça Federal de São Paulo assegurou o direito do cômputo do IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.

A decisão afastou a Instrução Normativa (IN) nº 2.121, editada pela Receita Federal em dezembro de 2022, que passou a prever que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera crédito de PIS e Cofins, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.

A norma, além de representar mudança no entendimento da Receita, que até antes da publicação da IN 2121 reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da COFINS, implica em redução do crédito apurado e, consequentemente, aumento dos tributos – sem lei que assim estabeleça.

Esse cenário foi destacado pela decisão, que também ressaltou que o entendimento da RFB iria contra a definição de “custo de aquisição” previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição, do que se conclui que, não sendo recuperável, o imposto deve ser considerado como integrante do seu custo.

 

JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PERMITE A INCLUSÃO DE ICMS NO CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Uma decisão de tutela antecipada proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) assegurou o direito de um contribuinte incluir o ICMS na apuração de créditos de PIS e Cofins, afastando a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023.

A MP foi editada pelo Governo para determinar a exclusão do imposto estadual do cálculo dos créditos de PIS/COFINS, como medida de reduzir o impacto da chamada “tese do século” nas contas públicas. Pela referida tese, o STF decidiu que o ICMS não se inclui na base de cálculo dos débitos de PIS/COFINS.

O magistrado destacou que a MP possui intuito de compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão do STF e que, nos termos em que editada, esgota a própria tese fixada pelo Supremo. Além disso, o desembargador ressaltou que o ICMS se inclui no valor pago nas aquisições de mercadorias e, portanto, o ônus deste custo é suportado pelo próprio contribuinte, de modo que o imposto também deve ser considerado para o cálculo dos créditos do PIS/COFINS.

 

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi 
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
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