O Ministério da Fazenda anunciou no último dia 12 de janeiro uma série de medidas visando a reduzir o déficit fiscal federal. Veja abaixo os pontos mais importantes dessas mudanças, em relação a temas tributário e processual.
PIS e COFINS sobre ICMS
Na esteira dos efeitos do julgamento da chamada “tese do século”, na qual o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o Governo Federal editou a Medida Provisória n° 1.160, para alterar as n° 10.637/02 e 10.833/03, passando a prever, de forma expressa, que o ICMS deve ser excluído da base de tais Contribuições.
Um ponto de atenção é que a nova redação dada pela MP passa a usar a expressão “ICMS que tenha incidido sobre a operação”, não adotando o termo “ICMS destacado na nota fiscal” que foi decidido pelo STF e vinha sendo, inclusive, adotado pela Receita Federal nas normas infralegais. Essa linguagem, porém, parece ser mais abrangente, reforçando argumentos em outras discussões, como a exclusão do DIFAL e do ICMS-ST da base do PIS/COFINS.
Entretanto, o novo regramento passou a prever, em contrapartida, que os valores de ICMS que tenham incidido na operação não serão mais considerados como créditos, o que impactará o montante de PIS/COFINS total a ser pago pelos contribuintes no regime não-cumulativo das contribuições sociais.
Tal ajuste no cálculo dos créditos de PIS/COFINS, por se tratar de aumento de carga tributária, somente terá efeitos a partir de 01/05/2023, conforme previsto na Medida Provisória, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Além disso, essa alteração também seria passível de questionamento judicial, pois a legislação do PIS/COFINS permanece estabelecendo que a base de cálculo para apuração de seus créditos corresponde ao valor do bem adquirido, que é composto pelo ICMS calculado por dentro, conforme previsto na legislação complementar.
Nova Transação
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em conjunto com a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria nº 1/2023 instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”). O referido programa estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A Portaria nº 1/2023, considerando os benefícios já concedidos pela legislação, regulamentou as seguintes modalidades:
Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal | Transação no Contencioso de Pequeno Valor | |
Débitos elegíveis | Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF | Créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte |
Limite de desconto
(a depender da classificação de recuperabilidade do débito) |
Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em caso de pagamento em até duas prestações mensais e sucessivas; ou
Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em caso de pagamento em até oito prestações mensais e sucessivas. |
Redução de até 50% do valor total do crédito, inclusive do montante principal. |
Entrada | Pagamento de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas | Pagamento de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas |
Forma de Pagamento | Após a entrada o restante será pago da seguinte forma:
Irrecuperáveis ou de difícil recuperação: no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021. Alta ou média perspectiva de recuperação: no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021. |
Após a entrada o restante será pago da seguinte forma:
Em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou Em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito. |
Uso de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL | Até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos (Lei 13.988/2020); | Até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos (Lei 13.988/2020); |
Importa mencionar que, além dos critérios já aplicados pela Fazenda para determinação do grau da recuperabilidade dos créditos, a portaria determina que serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
A adesão às transações acima detalhadas poderá ser formalizada, mediante abertura de processo no e-CAC, a partir do dia 01/02/2023 até o dia 31/03/2023.
CARF: Denúncia espontânea e Retorno do Voto de Qualidade
Também foi publicada a Medida Provisória n° 1.160, que trouxe duas importantes disposições no âmbito do CARF.
A primeira diz respeito à possibilidade de confissão e pagamento de débitos ainda não constituídos/lançados, o que se chama de denúncia espontânea.
Apesar de essa faculdade já estar prevista em Lei (artigo 138, do Código Tributário Nacional), a MP veio permitir que ela seja aplicada também para débitos que estejam sob procedimentos fiscal iniciado até a data de sua publicação, contanto que o pagamento seja realizado até 30/04/2023. A RFB deverá disciplinar esse tema.
A segunda diz respeito à revogação do art. 19-E da Lei n° 10.522/2002, o qual determinava que no caso de empate nos julgamentos no CARF, o resultado seria proclamado favoravelmente ao contribuinte. Essa sistemática favorável ao contribuinte estava vigente desde 2020 e vinha trazendo derrotas ao Fisco em matérias sensíveis. Ao que tudo indica, o intuito do Governo é buscar evitar reversões de posicionamentos ou decisões contrárias ao Fisco nos futuros julgamentos do CARF.
A nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre esse pacote de medidas, assim como auxiliar efetivação de providências que sejam de seu interesse.
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