Resolução de Conflitos: Contencioso e Arbitragem

Marco Legal das Garantias traz medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas

Marco Legal das Garantias entra em vigor e altera tratamento do crédito e das garantias, além de medidas extrajudiciais para recuperação de crédito
Informativo redigido por Júlia Alonso

Em 31 de outubro entrou em vigor a Lei 14.711/23, denominada Marco Legal das Garantias. A nova lei trouxe diversas e profundas alterações referentes ao tratamento do crédito e das garantias, bem como de medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.

Dentre elas, destacamos o artigo 11 do Marco Legal das Garantias, que introduziu alterações na Lei nº 9.492/97. O artigo visa possibilitar negociações prévias ao protesto de dívidas ou até mesmo após o protesto, conferindo um protagonismo aos cartórios de protesto enquanto instrumento para tais negociações. Entre as mudanças, estão:

Solução negocial prévia ao protesto

Antes que a dívida seja protestada, o credor poderá formular uma proposta de acordo para quitação de débito. A intimação do devedor poderá ser feita pelo tabelião, por meio de carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, como WhatsApp.

O devedor terá o prazo de até 30 dias para eventual aceitação. Em caso de negociação frustrada, a remessa será convertida em protesto pelo valor original da dívida. Essa alteração foi inserida na forma do art. 11-A da Lei 9.492/97.

Renegociação de dívida protestada

A nova lei também permite que o tabelião, a qualquer tempo, proponha medidas de incentivo à renegociação de dívidas que já tenham sido protestadas e ainda não foram canceladas. Inclusive, o tabelião poderá receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização, concessão de desconto ou parcelamento do débito e o devedor poderá oferecer contrapropostas.

Se a dívida for liquidada dessa forma, caberá ao devedor arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, e demais despesas. Essa alteração foi inserida na forma do art. 26-A da Lei 9.492/97.

Intimações por Whatsapp

Outra alteração relevante trazida pela nova lei se refere aos meios de intimação do devedor. Além do já usualmente utilizados (como carta simples e correio eletrônico), pela nova lei o tabelião de protesto também poderá enviar intimação ao devedor por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp.

Nesse caso, a intimação será considerada cumprida apenas por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica. Essa alteração foi inserida na forma do §3º do art. 14 da Lei 9.492/97.

Confira outras alterações do Marco Legal das Garantias no Boletim de Direito Imobiliário (clique aqui).

Esse informativo foi redigido pela advogada Júlia Alonso.

Para mais informações adicionais no time de Contencioso Cível e Arbitragem, consulte:
Tiago Cortez
Taisa Oliveira
Flavia Alterio

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