O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 30/11/2023 a Lei n. 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal.
O programa ainda depende de regulamentação pela Receita Federal. Confira, abaixo, as principais características e novidades:
Prazo de adesão: até 90 dias após a regulamentação da lei.
Benefícios
- redução de 100% das multas de mora e ofício
- redução de 100% dos juros de mora
Débitos passíveis de autorregularização
- não constituídos até 30/11/2023, inclusive com fiscalização já iniciada
- constituídos entre a data de publicação da lei e a data final do prazo de adesão
- decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a DCOMP
Débitos não passíveis de autorregulamentação
- apurados no Simples Nacional
Forma de pagamento
- 50% no mínimo à vista
- restante em até 48 parcelas corrigidas mensalmente pela Selic
- utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de outra pessoa jurídica integrante do grupo para quitar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023
- utilização de precatórios próprios ou de terceiros para quitar até 50% dos débitos não constituídos até 30/11/2023
Demais Disposições
- os ganhos ou perdas do cessionário não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
- o ganho decorrente da exclusão da multa e dos juros não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Juliana Nunes
Luís Flávio Neto
Felipe Omori