Foi publicada ontem (30/5) a Lei nº 14.592/2023, que trata de diferentes temas nos âmbitos tributário e econômico. Especificamente em relação aos temas tributários, destacamos os assuntos abaixo:
Exclusão do ICMS da base de créditos de PIS/COFINS
O primeiro ponto controverso da lei nova trata da exclusão da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS (PIS/ COFINS) dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal previsão já constava do texto original da Medida Provisória nº 1.159/2023 e vinha sendo bastante comentada pelo mercado.
Essa medida foi tomada na esteira de conhecido julgamento no STF chamado de a “tese do século”, segundo o qual o ICMS incidente na venda de mercadorias deve ser excluído da base de cálculo do PIS/ COFINS, por não constituir receita ou faturamento.
Com isso, os valores de PIS/ COFINS devidos pelos contribuintes diminuiu significativamente, sendo que muitas empresas ainda puderam recuperar diversos anos de pagamentos indevidos.
Agora, de acordo com a redação da Lei nº 14.592/2023, a mesma lógica da tese deve ser observada para a contabilização dos créditos de PIS/ COFINS, ou seja, a parcela do ICMS destacado nas notas de compras de mercadorias e serviços deve ser desconsiderada quando da apuração destes créditos. O governo, assim, busca equalizar o cálculo dessas contribuições diminuindo o efeito da decisão do STF, pois, ao se diminuir os créditos, o saldo devido de PIS/ COFINS irá aumentar.
Essa Lei, porém, deve acarretar uma nova série de discussões judiciais, tendo em vista não apenas que sua motivação é estritamente econômica, como também ela desvirtua todo o racional da não-cumulatividade do PIS/ COFINS, que adota o sistema de método subtrativo indireto (ou método de “base contra base”), não sendo relevante a incidência de tais contribuições na etapa anterior, para que o adquirente possa apurar seus créditos (i.e. ainda que a parcela do ICMS não tenha sido tributada pelo fornecedor, ela representa custo ou valor do bem e serviço do adquirente e, portanto, deve gerar créditos de PIS/ COFINS).
Além disso, há fundamentos para questionar a inobservância do Princípio de Anterioridade, que estipula o prazo de 90 dias para o início da vigência de leis que instituam ou majorem tributos. No caso, o efeito da nova legislação é de majorar as contribuições efetivamente devidas pelos contribuintes, uma vez que reduz o crédito a que fariam jus.
PERSE
A nova lei, ainda, promoveu alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Além da redução dos segmentos beneficiados com a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para determinados setores, a Lei passou a prever a obrigatoriedade de inscrição no CADASTUR em 18 de março de 2022 para fruição do programa, restrição esta que constava apenas de regulamentações infralegais da Receita Federal.
Ainda, a Lei alterou o texto da Lei nº 14.148/2021, que antes previa que o PERSE seria aplicável para os resultados e receitas obtidos direta e indiretamente pelo setor de eventos, passando a prever agora que ele se aplica apenas para resultados e receitas diretos de tais atividades.
Por se revelar mais uma medida de redução do âmbito desse programa pelo governo, com o objetivo de ajustar as contas públicas, esta Lei pode também ser discutida sob diversos ângulos, a depender da situação de cada contribuinte.
Por exemplo, a redução e a exclusão dos setores abrangidos deveriam ter observado os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL/PIS/COFINS), tendo em vista que representa efetivo aumento da carga tributária. Ainda, é questionável a possibilidade de se alterar o programa no seu curso, afetando contribuintes que já estavam usufruindo de seus termos.
Demais benefícios tributários
Dentre as demais previsões da Lei nº 14.592/2023, houve também a extensão da desoneração de PIS e COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha até o fim de 2023; o estabelecimento de alíquota zero dessas contribuições para o setor de transporte aéreo de passageiros até 31 de dezembro de 2026; e a suspensão do seu recolhimento até 31 de dezembro de 2023 nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo para a produção de combustíveis.
A área Tributária do KLA Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como auxiliar na análise da conveniência de se questionar as disposições dessa nova legislação.
>> O informativo foi elaborado por: Felipe Omori e Matheus Barreto.
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