Mercado de capitais

CVM orienta sobre tokens de recebíveis e tokens de renda fixa

Ofício da Superintendência de Supervisão de Securitização orienta prestadores de serviço sobre a caracterização de tokens como valores mobiliários

A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 04/04/2023 o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, que orienta os prestadores de serviço envolvidos na atividade de “tokenização” sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa como valores mobiliários, seja pelo atendimento ao conceito de Contrato de Investimento Coletivo (CIC), da Lei 6.385/1976, ou, ainda, de operação de securitização, da Lei 14.430/2022.

De acordo com Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, o Ofício Circular aborda as estruturas atuais de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa que foram ou estão sendo objeto de supervisão da Autarquia. Eles vêm sendo ofertados cada vez mais em plataformas (exchanges ou tokenizadoras) com o apelo de investimento, sendo fundamental a orientação da área técnica sobre o assunto, a fim de mitigar possíveis irregularidades e desvios de conduta.

Estes esclarecimentos do novo Ofício Circular se baseiam no Parecer de Orientação 40, em que a CVM consolidou o entendimento sobre a aplicação da regulação de valores mobiliários aos criptoativos. Como a caracterização de oferta pública independe de manifestação da CVM, agentes privados devem avaliar se a regulação do mercado de capitais é aplicável aos ativos por eles distribuídos. Caso os tokens se caracterizem como valores mobiliários, devem ser respeitadas as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, bem como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

As principais características dos Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa são as seguintes:

  • São ofertados publicamente por meio de “exchanges“, “tokenizadoras” ou outros meios;
  • Conferem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor;
  • Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida;
  • Pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida;
  • Direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores; e
  • Remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador.

De acordo com a SSE, as ofertas de Tokens de Recebíveis e de Tokens de Renda Fixa de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei 14.430/2022, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88/2022, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.

A SSE ressalta ainda que, segundo o Parecer de Orientação CVM 40, é recomendado aos ofertantes de valores mobiliários com emprego de tecnologia blockchain a divulgação de informações específicas sobre os ativos tokenizados, em linguagem adequada para compreensão pelo público em geral. O objetivo é promover plena transparência informacional, inspirada pelo princípio de full and fair disclosure, especialmente tendo em vista as particularidades técnicas dos ativos em questão.

 

Para informações adicionais, contate:
António Aires
Augusto Simões

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