Tributário

Novos decretos presidenciais alteram alíquotas do IOF

Governo editou decreto no dia 22 e, após reação negativa do mercado, novo decreto nesta sexta-feira, 23, restabelecendo as alíquotas reduzidas de IOF sobre operações de câmbio destinadas a aplicações no exterior

O Governo Federal publicou nesta quinta-feira, 22, o Decreto nº 12.466, que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) aplicáveis a operações de crédito, câmbio e previdência privada (VGBL), conforme resumo abaixo. As novas alíquotas entraram em vigor nesta sexta-feira, 23.

Diante da reação negativa do mercado, o governo editou nesta sexta-feira, 23, o Decreto nº 12.467, restabelecendo as alíquotas reduzidas de IOF sobre operações de câmbio destinadas a aplicações no exterior realizadas por fundos de investimento, bem como sobre a colocação de disponibilidades no exterior com finalidade de investimento.

Veja abaixo como ficam as alterações:

IOF/Câmbio

 Regra anteriorNova Regra
IOF/Câmbio em geralPrevisão de redução gradual do IOF/Câmbio até zero em 2029 (cf. art. 15-C do RIOF)  Regra revogada
Aplicação de fundos de investimento no mercado internacionalAlíquota zeroRegra revogada pelo Decreto nº 12.466/2025, mas repristinada (restabelecida) pelo Decreto nº 12.467/2025 após reação negativa do mercado.   Portanto, a alíquota continua zerada sobre essas operações (cf. art. 15-B, III)  
Disponibilidade no exterior ao residente do país  1,1%3,5% (cf. art. 15-B, XXI)   Após reação negativa do mercado, o Decreto nº 12.467/2025 excepcionou da nova alíquota a colocação de disponibilidade no exterior com finalidade de investimento, que ficou mantida em 1,1% (cf. art. 15-B, XXI-A)  
Empréstimos externosAlíquota zero, independente do prazo médioCurto prazo (até 364 dias): 3,5% (cf. art. 15-B, XII do RIOF e revogação do art. 15-C, I)   Longo prazo (a partir de 365 dias): sem alteração, mantida alíquota zero (cf. art. 15-B, XI do RIOF)  
Operações em arranjos de pagamento transfronteiriços (e.g. cartão de crédito internacional) ou remessas ao exterior de para aquisição de bens e serviços do exterior ou para saques no exterior por seus usuários  6,38%3,5% (cf. art. 15-B, VII, IX, X, XX, XXIV)
Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais  6,38%
Aquisição de moeda estrangeira, em espécie  1,1%
Operações de câmbio de saída sem regra específica (e.g. desinvestimento de investimento estrangeiro direto)  0,38%
Operações de câmbio de entrada sem regra específica (e.g. investimento estrangeiro direto)  0,38%Continua 0,38% (cf. art. 15-B, XXV)
Exportação (inclusive operações de financiamento à exportação) e importação de bens e serviçosRemessa de JCP e dividendos a investidor estrangeiroEntrada e saída de capital estrangeiro nos mercados financeiro e de capitaisAlíquota zeroSem alteração: mantida alíquota zero (cf. art. 15-B, I, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e art. 16, I)

IOF/Crédito

IOF/Seguros

 Regra anteriorNova Regra
Fato geradorOperações de seguro realizadas por seguradorasOperações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras (cf. art. 2º, inciso III do RIOF)  
Planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL)Alíquota zero de IOF/segurosMantida alíquota zero apenas se a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50 mil (cf. art. 22, I, e do RIOF)

Se for superior a este valor, alíquota de 5% (cf. art. 22, V do RIOF)

O KLA fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre as novas regras.

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