ICMS INCIDE APENAS SOBRE O CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA

Em sede de repercussão geral, O STF entendeu que encargos tarifários, como o “seguro apagão”, não se relacionam com a operação de circulação ou transferência de energia elétrica para o consumidor final e, por isso, não devem integrar a base de cálculo do ICMS. O Tribunal também decidiu que o ICMS somente pode incidir sobre a eletricidade efetivamente consumida, não podendo ser calculado sobre a demanda contratada, mas não utilizada pelo contribuinte. Foi fixada a seguinte tese (Tema 176): A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

ISS INCIDE EM CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING)

O STF, em repercussão geral, entendeu que é constitucional a incidência de ISS sobre o contrato de franquia, apesar da natureza híbrida do contrato, envolvendo prestações de “dar” e prestações de “fazer”. Em tal oportunidade, o plenário fixou a seguinte tese (Tema 300): “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising).”

IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS EM OPERAÇÕES COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR

O STF decidiu pela constitucionalidade da vedação ao creditamento da contribuição social ao PIS, no regime não cumulativo, nas operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. No julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese (Tema 707): “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.”

TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

Ao analisar a taxatividade (ou não) da lista de serviços sujeitas ao ISS, o STF decidiu pelo caráter taxativo da referida norma, sendo permitida, contudo, a interpretação extensiva, ampliando-se a incidência do ISS aos serviços inerentes aqueles descritos em lei, corroborando a jurisprudência do STJ sobre o tema. Assim, a seguinte tese foi fixada (Tema 296): “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.”

INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, relacionados ao ativo imobilizado adquirido até 30/04/2004, tendo em vista que tal limitação ofenderia aos princípios da não-cumulatividade e isonomia. Assim, restou fixada a seguinte tese (Tema 244): “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.”

IICMS-ST: POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM CASO DE REVENDA

A 1ª Turma do STJ entendeu pela possibilidade de creditamento de PIS/COFINS dos valores recolhidos a título de ICMS-ST na etapa anterior, tendo em vista que tais valores integram o custo de aquisição da mercadoria para revenda, embutido no valor de aquisição do produto pela revendedora (e destacado nas notas fiscais) e não é recuperável pela empresa no momento da revenda. Ressalta-se que tal decisão, por não ter sido proferida na sistemática de Recursos Repetitivos, não possui efeito vinculante.

Para informações adicionais, contate:
Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi
José Flávio Pacheco
Luís Flávio Neto
Felipe Omori
Juliana Nunes

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