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Entre outras notícias de newsletter, STF deverá julgar se incide PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus; veja outros destaques

Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai ler:

  1. STJ deverá julgar em repetitivo tema de prescrição intercorrente em infrações aduaneiras
  2. Supremo Tribunal Federal vai julgar se incide PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus
  3. STF garante crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual
  4. STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na Zona Franca de Manaus
  5. STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

1. STJ deverá julgar em repetitivo tema de prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais nº 2.417.578/SP e nº 2.147.583/SP à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que a decisão final deverá valer para todos os juízes e tribunais.

O tema em discussão trata da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que determina que procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos sem o impulsionamento da Administração Pública devem ser extintos.

A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição intercorrente também às infrações aduaneiras, ou se o dispositivo se aplica apenas para processos administrativos federais gerais.

2. Supremo Tribunal Federal vai julgar se incide PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus

No dia 22/11 (sexta-feira), o Supremo Tribunal Federal deu início a análise do Agravo em Recurso Extraordinário 1.524.893, representativo do Tema 1.363 de Repercussão Geral – com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais.

A discussão é se há incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso compreendeu que a matéria não pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ter caráter infraconstitucional, de modo que a análise caberia ao STJ. O Relator propôs a seguinte tese:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus”.

Os outros Ministros ainda irão apresentar seus votos. A data prevista para o fim do julgamento é no dia 29/11 (sexta-feira).

3. STF garante crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual

O Supremo Tribunal Federal reforçou o direito das empresas de aproveitarem créditos de ICMS sobre valores depositados em fundos estaduais, assegurando o cumprimento do princípio da não cumulatividade. Essa garantia está relacionada a fundos como o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) do Rio de Janeiro, que exigem depósitos equivalentes a 10% dos incentivos fiscais concedidos.

Embora esses fundos tenham sido validados pelo STF em 2023, a Corte condicionou sua legalidade ao respeito às regras do ICMS. Em decisões recentes, como a do ministro Alexandre de Moraes, foi reafirmado que o direito ao crédito de ICMS deve ser preservado, sem prejuízo ao princípio da não cumulatividade.

4. STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na Zona Franca de Manaus

A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, expandir a análise sobre a incidência do PIS e da Cofins nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus. No julgamento dos REsps 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, vinculados ao Tema 1.239, foram incorporadas novas questões ao debate, incluindo a tributação de mercadorias nacionalizadas e serviços.

Com isso, o tema a ser analisado deve ser: “definir se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” Ainda não há previsão de quando ocorrerá o julgamento.

5. STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os valores correspondentes a descontos sobre multas, juros e encargos legais obtidos por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

As empresas recorreram ao STJ alegando que tais descontos não configuram acréscimo patrimonial nem faturamento, fundamentos necessários para a incidência dessas tributações. Segundo elas, os valores economizados no Pert representam apenas uma redução de passivo e não um aumento de receita.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.

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