Nesta newsletter de Direito Tributário, você vai ler:
- STJ deverá julgar em repetitivo tema de prescrição intercorrente em infrações aduaneiras
- Supremo Tribunal Federal vai julgar se incide PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus
- STF garante crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual
- STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na Zona Franca de Manaus
- STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
1. STJ deverá julgar em repetitivo tema de prescrição intercorrente em infrações aduaneiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu submeter os Recursos Especiais nº 2.417.578/SP e nº 2.147.583/SP à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que a decisão final deverá valer para todos os juízes e tribunais.
O tema em discussão trata da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que determina que procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos sem o impulsionamento da Administração Pública devem ser extintos.
A controvérsia gira em torno da aplicação da prescrição intercorrente também às infrações aduaneiras, ou se o dispositivo se aplica apenas para processos administrativos federais gerais.
2. Supremo Tribunal Federal vai julgar se incide PIS/Cofins sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus
No dia 22/11 (sexta-feira), o Supremo Tribunal Federal deu início a análise do Agravo em Recurso Extraordinário 1.524.893, representativo do Tema 1.363 de Repercussão Geral – com efeitos vinculantes a todos os juízes e tribunais.
A discussão é se há incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.
O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso compreendeu que a matéria não pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ter caráter infraconstitucional, de modo que a análise caberia ao STJ. O Relator propôs a seguinte tese:
“É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus”.
Os outros Ministros ainda irão apresentar seus votos. A data prevista para o fim do julgamento é no dia 29/11 (sexta-feira).
3. STF garante crédito de ICMS sobre depósito em fundo estadual
O Supremo Tribunal Federal reforçou o direito das empresas de aproveitarem créditos de ICMS sobre valores depositados em fundos estaduais, assegurando o cumprimento do princípio da não cumulatividade. Essa garantia está relacionada a fundos como o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) do Rio de Janeiro, que exigem depósitos equivalentes a 10% dos incentivos fiscais concedidos.
Embora esses fundos tenham sido validados pelo STF em 2023, a Corte condicionou sua legalidade ao respeito às regras do ICMS. Em decisões recentes, como a do ministro Alexandre de Moraes, foi reafirmado que o direito ao crédito de ICMS deve ser preservado, sem prejuízo ao princípio da não cumulatividade.
4. STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na Zona Franca de Manaus
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, expandir a análise sobre a incidência do PIS e da Cofins nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus. No julgamento dos REsps 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, vinculados ao Tema 1.239, foram incorporadas novas questões ao debate, incluindo a tributação de mercadorias nacionalizadas e serviços.
Com isso, o tema a ser analisado deve ser: “definir se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” Ainda não há previsão de quando ocorrerá o julgamento.
5. STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os valores correspondentes a descontos sobre multas, juros e encargos legais obtidos por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) estão sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
As empresas recorreram ao STJ alegando que tais descontos não configuram acréscimo patrimonial nem faturamento, fundamentos necessários para a incidência dessas tributações. Segundo elas, os valores economizados no Pert representam apenas uma redução de passivo e não um aumento de receita.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.