Nessa newsletter de Penal Empresaial, você vai encontrar as seguintes notícias:
- Crime cometido em continuidade delitiva não impede a celebração de ANPP
- Para o STJ, não há nulidade na utilização provas coletadas no lixo pela Polícia
- STF decide que cumprimento da pena prevista em acordo de colaboração premiada exige trânsito em julgado
- Investigado com residência fora do Brasil tem mandado de prisão revogado pelo TRF-2
Crime cometido em continuidade delitiva não impede a celebração de ANPP
O Ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a Agravo em Recurso Especial nº 2.406.856 para reconhecer que a continuidade delitiva, ou seja, a prática de dois ou mais crimes considerados como continuação do primeiro, não impede a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) havia afastado a aplicação do ANPP em caso em que o acusado foi condenado pela prática de peculato por dezesseis vezes em continuidade delitiva, pela interpretação de que configuraria indício de dedicação à atividade criminosa.
No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas propôs a fixação da tese de que “A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o acordo de não persecução penal (ANPP) no art. 28-A, §2º, II, do CPP.”, sob o fundamento de que esse requisito utilizado pelo TRF-3 extrapola o que dispõe o Código Penal e cria nova hipótese de descabimento do ANPP que não encontra amparo legal.
Com esse entendimento, o Agravo foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, com a determinação de que a ação penal fosse encaminhada ao Ministério Público Federal para análise sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao acusado.
Para o STJ, não há nulidade na utilização provas coletadas no lixo pela Polícia
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a validade de provas encontradas no lixo por investigadores e negou ordem de Habeas Corpus nº 190.158, impetrado por três investigados por envolvimento em exploração do jogo do bicho e lavagem de dinheiro.
No caso, foi questionada a validade de utilização de provas sem autorização judicial, recolhidas de sacos de lixo descartados em local público. A defesa argumentou que a coleta de tais materiais violava direitos constitucionais, como a privacidade, e caracterizava uma “fishing expedition” (busca indiscriminada por evidências).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no entanto, afirmou que os objetos, ao serem jogados no lixo, perderam qualquer vínculo com a privacidade dos investigados, uma vez que foram abandonados em via pública, de modo que não há violação de privacidade pela relativização desse direito fundamental no contexto do caso concreto.
Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ao se desfazer de documentos e deixá-los em local acessível ao público, os investigados não podem ter a expectativa de sigilo de eventuais informações e documentos. Dessa forma, o STJ entendeu que provas descartadas em locais públicos podem ser legalmente utilizadas nas investigações criminais sem infringir os direitos fundamentais dos investigados.
STF decide que cumprimento da pena prevista em acordo de colaboração premiada exige trânsito em julgado
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do Ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus n. 240.971, que impede a execução imediata de pena em casos de acordos de colaboração premiada sem sentença condenatória transitada em julgado. A decisão foi unânime e contrária à validação anterior do Superior Tribunal de Justiça, que autorizava a prisão imediata após homologação do acordo de colaboração premiada.
O Ministro Gilmar Mendes destacou que o cumprimento de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado vai contra a jurisprudência do STF, que prevê que a pena só pode ser aplicada após condenação definitiva em observância ao devido processo legal e à presunção de inocência.
No voto, o Ministro menciona o “necessário diálogo de fontes”, fazendo referência à necessidade de interpretação conjunta de conceitos penais, processuais, civis e administrativos aplicáveis aos acordos de colaboração premiada, que pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que seus efeitos (como o cumprimento de pena privativa de liberdade) possam ser objeto de cumprimento.
Embora a decisão não tenha força vinculante, a tendência é que o STJ altere seu entendimento sobre o assunto para seguir o entendimento do STF, e defina que a imposição de pena prevista em acordo de colaboração premiada só pode ocorrer após julgamento definitivo.
Investigado com residência fora do Brasil tem mandado de prisão revogado pelo TRF-2
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no Rio de Janeiro, concedeu ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um executivo que está sendo investigado por participação em um suposto esquema de fraude contábil. No caso, a prisão preventiva havia sido decretada pela possibilidade de fuga do investigado que possuía dupla nacionalidade e residência no exterior.
O Relator do Habeas Corpus, Desembargador Flávio Lucas, argumentou que a prisão preventiva não pode ser utilizada para forçar o retorno do investigado ao país, especialmente quando ele possui residência fixa no exterior. Além disso, diante da cooperação do investigado com a Polícia Federal e a Comissão de Valores Imobiliários, não haveria o requisito essencial de risco à ordem pública.
Na decisão, o Desembargador também mencionou que as ferramentas de cooperação jurídica internacional garantem o cumprimento da lei brasileira no exterior, citando como exemplo as medidas restritivas impostas e cumpridas no país de sua residência.