Ambiental

STJ confirma retroatividade de normas do Código Florestal

Superior Tribunal de Justiça confirmou aplicação da nova legislação em determinados casos, ao afastar aplicação de multa de produtor rural em caso de regularização de reserva legal

Informativo redigido por José Davi Fidalgo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do RESP 1.829.707, confirmou a possibilidade de retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para as situações estabelecidas e consolidadas sob a égide do código revogado (Lei 4.771/1965).

A 2ª Turma do STJ confirmou a possibilidade de aplicação da nova legislação em determinados casos, ao afastar a aplicação de multa para o caso de um produtor rural que se obrigou através de um TAC a regularizar a situação da Reserva Legal de sua propriedade rural, de acordo com a legislação revogada, às vezes mais rigorosa e restritiva.

Esta discussão tem significativa importância para os proprietários que possuem TACs firmados com as autoridades anteriormente à vigência do Novo Código Florestal, pois sugere uma tendência de alteração da jurisprudência de turmas de Direito Público do STJ.

Essas turmas entendiam que os proprietários rurais deveriam cumprir tais TACs observando a legislação vigente no momento de sua celebração, ainda que a legislação posterior determine formas alternativas para o seu cumprimento, sob pena de aplicação de sanções e multas.

No caso prático, o STJ confirmou que o cumprimento da obrigação ambiental em relação à Reserva Legal se dá com inscrição do Imóvel no sistema do Cadastro Ambiental Rural – CAR, em substituição à anterior obrigação de averbação da Reserva Legal à margem da matrícula dos imóveis rurais.

Referida decisão se alinha ainda com alguns precedentes do STF em relação a esta questão (Rcl. 42.889 e 44.645), nos quais o STF entendeu que o raciocínio adotado pelo STJ, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas pelo próprio Plenário do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, que declararam a constitucionalidade de determinados dispositivos do Código Florestal – Lei 12.651/12.

As equipes de Direito Ambiental e Agronegócio do KLA acompanham este assunto e estão a disposição para qualquer esclarecimento.

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