O Supremo Tribunal Federal (STF), no recente julgamento do RE 678.360, afetado pelo Tema 558 da Repercussão Geral, compreendeu por unanimidade que débitos fiscais não podem ser compensados automática e unilateralmente pela Fazenda Pública com precatórios devidos aos contribuintes.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF restou assim definida:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Como era: a Emenda Constitucional nº 62/2009, incluiu os parágrafos 9º e 10 no art. 100 da Constituição Federal, que previam que, antes da expedição do precatório, a Fazenda Pública poderia informar eventuais débitos inscritos ou não em dívida ativa em nome do beneficiário do precatório, incluindo parcelas vincendas de parcelamentos, cujo valor seria abatido do valor a ser pago via precatório.
O que o STF decidiu: o Tribunal considerou esses dispositivos inconstitucionais porque violam a coisa julgada material, a efetividade da jurisdição e a isonomia entre a Fazenda Pública e o particular, na medida em que reduziriam o alcance da decisão que determinou o pagamento do precatório e daria competência à Fazenda para expropriar o patrimônio do contribuinte.
O que muda com essa decisão: Essa decisão vincula todos os tribunais, de maneira que precatórios futuros não deverão ser submetidos a essa sistemática daqui para frente. Caso haja alguma tentativa de realizar a compensação, haverá sólidos argumentos de defesa.
Ainda, embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, a depender de seus termos, pessoas físicas e jurídicas que possuam precatórios pendentes que tenham sofrido esse abatimento, poderão avaliar medidas visando a sua reversão, para que o valor seja reincorporado ao precatório, ou, a depender do caso, avaliar medidas para recuperar o valor (tendo em mente que isso faria ressurgir os débitos anteriormente compensados).
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