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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>STF RETORNA DO RECESSO DANDO INÍCIO AOS JULGAMENTOS DOS CASOS PAUTADOS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2019</p>
<p>Com o fim do recesso forense na última quinta-feira (01/08/2019), o STF dará início ao julgamento dos processos pautados para o segundo semestre de 2019. Entre os assuntos fiscais, há alguns temas de extrema importância para os contribuintes e que merecem atenção. </p>
<ul>
<li><strong>RE 576.967/PR (RG) – Tema 72</strong></li>
</ul>
<p><strong>Assunto: </strong>Discute-se a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, definiu a tese de que a contribuição previdenciária deveria incidir sobre os valores pagos a título de “salário-materinidade”.</p>
<p>Este entendimento vinha sendo aplicado pelos demais Tribunais desde 2014, com a derrota dos contribuintes.</p>
<p>O tema, agora, deverá ser analisado pelo STF, que terá a oportunidade de analisar a questão pela ótica constitucional.</p>
<ul>
<li><strong>RE 796.939/RS (RG) – Tema 736</strong></li>
</ul>
<p><strong>Assunto: </strong>Discute-se a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.</p>
<p>A Receita Federal, com o intuito de inibir o direito dos contribuintes ao ressarcimento/compensação de tributos indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vem aplicando a multa isolada de 50% sobre o montante dos débitos cujas compensações não foram homologadas, independentemente da comprovação de má-fé dos contribuintes.</p>
<p>Os contribuintes alegam que tal multa afrontaria o direito de petição previsto no art. 5°, XXIV, alínea a da Constituição Federal de 1988, bem como violaria o princípio da vedação do confisco e da proporcionalidade.</p>
<p>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido de que “<em>é inconstitucional a multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte</em>”.</p>
<p>O tema deverá ser analisado agora pelo STF em repercussão geral.</p>
<ul>
<li><strong>RE 607.642/RJ (RG) – Tema 337</strong></li>
</ul>
<p><strong>Assunto: </strong>Discute-se a constitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição para o PIS pela MP nº 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS.</p>
<p>Com relação ao PIS, espera-se que os Ministros finalizem o julgamento do RE nº 607.642, no qual se analisa a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade para empresas optantes pela tributação no lucro real e a majoração da alíquota da Contribuição pela MP nº 66/2002, que foi convertida na Lei nº 10.637/2002.</p>
<p>O caso estava aguardando desde 2017 a elaboração do voto-vista pelo ministro Marco Aurélio, já contando com 7 votos desfavoráveis aos contribuintes, dos 11 possíveis votos.</p>
<ul>
<li><strong>AR 2.297/PR</strong></li>
</ul>
<p><strong>Assunto: </strong>Discute-se a possibilidade de creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.</p>
<p>O STF no período de 1998 e 2002 possuía entendimento firme no sentido de que seria constitucional o creditamento do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, de forma que muitos processos transitaram em julgado de forma favorável aos contribuintes.</p>
<p>Contudo, em 2007, o entendimento até então favorável, foi revertido, de forma a negar o creditamento do IPI em tais aquisições. A questão foi definida em 2015, quando o Supremo, com repercussão geral (Tema 844), confirmou a posição adotada a partir de 2007, sedimentando a tese de que não haveria créditos IPI relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.</p>
<p>Desde então, a Fazenda Nacional vem apresentando ações requerendo a rescisão das decisões transitadas em julgado sobre o tema e que haviam sido favoráveis aos contribuintes. Este caso é também uma ação rescisória que visa desconstituir a decisão anterior.</p>
<p>O entendimento do STF em outros casos, porém, é o de que como as decisões anteriores foram tomadas com base no entendimento da Corte na época, não seria possível rescindi-las com fundamento na alteração posterior do entendimento.</p>
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