Tributário

STF discute afastamento de trava de 30% na extinção de empresa

Julgamento em 14 de fevereiro abordará se deve ser afastada trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL; até o momento, há um voto favorável aos contribuintes

Este alerta pode ser de especial interesse para grupos empresariais com pessoas jurídicas extintas por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Quando será o julgamento?

De 14 a 21 de fevereiro de 2025 (virtual).

O que será julgado?

Se deve ser afastada a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de extinção da empresa (liquidação, incorporação, fusão ou cisão total).

Qual tribunal vai julgar?

2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

O que o contribuinte defende?

O contribuinte alega que, considerando que a trava de 30% do lucro real para a compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL pressupõe a continuidade da empresa, deve tal limitação ser afastada quando a pessoa jurídica é extinta, uma vez que a empresa deixar de existir, inviabilizando a compensação do saldo em momento futuro, com tributação de patrimônio, e não de renda.

O que aconteceu até agora?

Até o momento, há um voto favorável aos contribuintes.

Em abril de 2024, o relator ministro André Mendonça votou por afastar a trava de 30%. Ele entendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 117 de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da trava de 30%, não tem aplicação no caso de extinção de pessoa jurídica, sob pena de ofensa à competência tributária do IRPJ e da CSLL, bem como da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Após pedidos de destaque levando o caso para julgamento presencial, mas que foram cancelados pelos ministros solicitantes, o processo foi incluído na pauta de julgamento virtual de fevereiro de 2025.

Até quando é recomendado ajuizar ação?

Esse julgamento não está sendo realizado em regime de repercussão geral, mas pode ser um importante precedente sobre o tema, pois trata de uma ressalva a um tema julgado na sistemática vinculante.

Uma eventual mudança no entendimento do STF pode ser um marco relevante para fins de futura modulação de efeitos e isso pode impactar a conveniência e a decisão de as empresas ajuizarem futuras ações sobre o tema.

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