O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou na tarde de ontem (17/03) a tese de que “são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/96, e, demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que suscinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.
Discutiu-se a licitude e a constitucionalidade de sucessivas interceptações telefônicas realizadas durante uma investigação criminal sem limite definido de prazo, uma vez que a Lei nº 9.296/96 (“Lei das Interceptações Telefônicas”) prevê, em seu artigo 5º, que a interceptação telefônica “não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.
A maioria dos Ministros do Plenário, que acompanharam o voto do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a fundamentação pode ser sucinta, desde que demonstrada a necessidade da interceptação e verificados os requisitos do artigo 2º da Lei de Interceptações Telefônicas, que são (a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e (b) a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.
Ainda, fixou-se o entendimento de que a decisão inicial que decretou a interceptação pela primeira vez, bem como as prorrogações devem ser devidamente motivadas com justificativa legítima para fundamentar a continuidade das investigações. Dessa forma, conforme a própria tese indicou, o STF passará a considerar ilegais as decisões com motivações padronizadas, repetidas ou que contenham reproduções de fundamentações genéricas que não analisam o caso concreto.
O julgado possui extrema importância, pois representa uma posição que já vinha se formando e que agora deverá ser respeitada por todos os tribunais brasileiros, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral do tema (Tema 661).
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Filipe Magliarelli