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Foi publicada a Solução de Consulta nº 1.002 de 19 de fevereiro de 2018, que desqualificou um contrato de consórcio internacional, para tratá-lo como um contrato de serviços técnicos profissionais. Embora não trate dos tributos retidos na fonte por ocasião das remessas ao exterior, esta consulta está vinculada e trata do mesmo assunto discutido na Solução de Consulta COSIT nº 528/2017, que determinou a incidência do IRRF e PIS/COFINS-Importação (a consulta não tratou da CIDE).
Em ambos os casos, duas empresas do mesmo grupo econômico, uma estrangeira e uma brasileira, constituíram um consórcio com a finalidade de realizar atividades comerciais no Brasil. Segundo essa estrutura, a sociedade brasileira seria responsável pela aquisição e revenda de mercadorias (atividade operacional), enquanto a estrangeira se encarregaria de serviços administrativos e gestão estratégica. O resultado da venda de mercadorias seria dividido entre as sociedades. Embora formalizada como um consórcio, esta estrutura enseja prestações comparáveis à execução de um contrato de rateio de despesas (cost-sharing).
Em ambas as consultas, o consórcio foi desqualificado porque o seu objeto seria genérico e contínuo, ao passo que os consórcios, por definição, devem se destinar à execução de projetos específicos e temporários. Na consulta da COSIT, indagou-se sobre se este arranjo contratual seria um rateio de despesas internacional ou um contrato de serviços profissionais. Entretanto, as autoridades fiscais favoreceram o entendimento de que o contrato em questão ensejaria a importação de serviços, na linha de consultas anteriores sobre o rateio de despesas internacional.
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Tatiana Vikanis