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A COSIT, por meio da Solução de Consulta nº 501/2017, reiterou que as remessas destinadas a beneficiários residentes na França a título de remuneração por serviços técnicos não se sujeitam ao IRRF. Esta decisão possui fundamento no Tratado Brasil-França contra a Dupla Tributação. De modo geral, os tratados contra a dupla tributação assinados pelo Brasil estendem a incidência do IR-Fonte sobre royalties aos serviços técnicos. A Convenção com a França, porém, possui um escopo mais limitado, razão pela qual os serviços técnicos não se sujeitam ao imposto de fonte.
Lembramos que os serviços técnicos importados da França ainda assim estão sujeitos à CIDE de 10% e, na maioria das vezes, também ao PIS/COFINS de 9,25% e ao ISS de 2% a 5%.
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Tatiana Vikanis