No último dia 05 de abril, foi sancionada a Lei nº 14.133/2021, já amplamente conhecida como “Nova Lei de Licitações”. A legislação tem como objetivo substituir, após o decurso de dois anos, as disposições da “Antiga Lei de Licitações” (Lei nº 8.666/1993), a conhecida “Lei do Pregão” (Lei nº 10.520/2002) e o “Regime Diferenciado de Contratações (“RDC”) (Lei nº 12.462/2011).
Apesar de seu predominante caráter administrativo, a Lei nº 14.133/2021 também trouxe importantes alterações para as antigas disposições da Lei nº 8.666/1993 a respeito dos crimes licitatórios. A Antiga Lei de Licitações descrevia, em seus artigos 89 a 99, as condutas criminosas que poderiam se desenvolver ao longo de processos licitatórios e suas respectivas penas.
Com a nova lei, apesar de não ter havido significativas mudanças no texto dos tipos incriminadores, houve importante recrudescimento das penas impostas, já que é possível notar que alguns crimes tiveram suas penas mínima e máxima dobradas. Além disso, houve a inclusão de uma nova forma delitiva, intitulada “omissão grave de dado ou de informação por projetista”, sem precedentes na Lei nº 8.666/1993.
Os novos crimes licitatórios não mais comporão a lei de licitações e passarão a integrar o próprio Código Penal brasileiro, em seus artigos 337-E a 337-P, um importante movimento de sistematização e integração das formas delitivas previstas no ordenamento pátrio.
A equipe de Penal Empresarial do KLA elaborou quadro comparativo no qual será possível analisar, de maneira simples e direta, as alterações que a Nova Lei de Licitações trouxe aos crimes licitatórios. Clique aqui para acessar o material.
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