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A Receita Federal do Brasil publicou na segunda-feira, dia 11 de junho, a Instrução Normativa RFB nº 1.809 (IN RFB nº 1.809), que regulamenta a prestação de informações para fins de consolidação dos débitos não previdenciários incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT). A norma trata especificamente da consolidação do PRT, de modo que não se aplica aos contribuintes que aderiram ao PRT, mas dele desistiram para aderir ao PERT. Neste último caso, deve-se ainda aguardar a consolidação do PERT.

A IN RFB nº 1.809 estabelece que os contribuintes que aderiram ao PRT na modalidade “Demais Débitos” deverão prestar as informações necessárias exclusivamente através do sistema e-CAC. O sistema estará disponível para consolidação no período de 11 a 29 de junho de 2018, das 7 às 21 horas, apenas em dias úteis.

            Para realizar a consolidação dos débitos, o contribuinte deverá indicar os débitos incluídos no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos, e a modalidade em que optou por realizar a adesão. Caso tenha optado pela modalidade que permite a quitação do débito com até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverá indicar também os montantes destes créditos a serem abatidos nos termos do PRT. Além disso, na hipótese de utilização de créditos provenientes de compensação, será necessário informar também os dados do respectivo PER/DCOMP.

Caso tenha realizado a adesão formal em determinada modalidade, mas os pagamentos nos termos de outra modalidade, o contribuinte poderá, na consolidação, alterar os termos do parcelamento para a modalidade originalmente pretendida. A efetividade da consolidação, contudo, requer a liquidação de eventual saldo devedor, nos termos da modalidade indicada.

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