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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nesta terça-feira, dia 23 de outubro, a Solução de Consulta Interna nº 13 – Cosit (SCI nº 13), que divulga o seu entendimento acerca do procedimento a ser adotado para cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>De acordo com a RFB, não havendo disposição expressa em contrário na decisão transitada em julgado, o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deve corresponder ao “ICMS apurado” ao término de cada período de apuração mensal, isto é, o ICMS resultante do confronto dos débitos do imposto com os créditos decorrentes das aquisições feitas a cada mês.</p>
<p>Na prática, a RFB busca afastar o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado na nota fiscal, que foi cobrado do adquirente e integrou o faturamento do contribuinte, com o propósito de mitigar o efeito desta exclusão.</p>
<p>A SCI nº 13 também orienta que, para fins de sua exclusão, o valor do ICMS a recolher no período deve ser segregado proporcionalmente entre cada Código de Situação Tributária (CST) do PIS/COFINS, com bases de cálculo e alíquotas diversas. Com isso, o valor de ICMS a ser excluído sofre segregação na proporção de cada CST em relação à receita bruta total.</p>
<p>Por fim, a SCI nº 13 também indica que os valores de ICMS a serem excluídos devem preferencialmente ser comprovados pelas escriturações fiscais digitais do ICMS transmitidas mediante o Sped (EFD-ICMS/IPI), gerido pela Receita Federal. Alternativamente, pode a prova de tais valores se dar por guias de recolhimento do ICMS no âmbito estadual.</p>
<p>Esta Solução serve como orientação oficial e tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, a partir de sua publicação. Embora trate expressamente apenas de casos com decisões definitivas, certamente orientará as demais situações.</p>
<p>As conclusões desta orientação, contudo, nos parecem questionáveis em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR no ano passado, em especial no seguintes pontos:</p>
<p>(i) a própria União Federal apresentou embargos de declaração no STF especificamente sobre este tema, não cabendo esta manifestação conclusiva sobre tema ainda sub judice;</p>
<p>(ii) nossa interpretação da tese vitoriosa no STF é no sentido de que o ICMS a ser excluído é todo o ICMS destacado, ainda que não tenha havido discussão detida sobre o tema durante o julgamento;</p>
<p>(iii) o entendimento expresso na SCI nº 13 contraria a lógica da tese discutida pelo STF, que é a de excluir do cálculo do PIS e da COFINS o ICMS sobre o qual estas contribuições incidiram, trazendo para a discussão de forma indireta questão não relacionada e não discutida no processo, que é a da eventual exclusão do ICMS para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS.</p>
<p>A adoção da orientação expressa na SCI nº 13 pela fiscalização da RFB , portanto, deverá gerar novos contenciosos administrativos ou judiciais, pelo menos enquanto o STF não proferir decisão final sobre o tema, devendo as empresas estarem atentas para questões relacionadas à forma de compensação de seus créditos, riscos de imposição de penalidades, surgimento de pendências fiscais impeditivas da obtenção de certidões e prescrição de créditos.</p>
<p>Para informações adicionais, contate:</p>
<p><a href=Henrique Lopes
Victor Polizelli
Álvaro Lucasechi

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