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Em 15 de agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário que discutiu a possibilidade da alteração de gênero no assento de registro civil de pessoas transexuais independentemente da realização de cirurgia de redesignação de sexo (RE 670422/RS). No julgamento, o ministro e relator Dias Tófoli adequou-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275/DF, a qual determinou, em conformidade com a Constituição e com o Pacto de São José da Costa Rica, que fosse reconhecido não apenas aos transexuais, mas também aos transgêneros, o direito à substituição de prenome e de sexo diretamente no registro civil, independente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.

Nesse sentido, a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil  foi estendida às pessoas transgêneras, as quais, assim como as transexuais, não se identificam com o sexo de suas conformações biológicas, mas diferentemente delas, não realizaram a cirurgia de redesignação de sexo por razões como temor, ausência de condições financeiras ou, ainda, por não sentirem tal necessidade. No julgamento foram citados os posicionamentos doutrinários e os avanços sobre o assunto no contexto da América Latina, apontando-se para a irrazoabilidade de se vincular, necessariamente, a alteração do registro civil à cirurgia mencionada.

Ademais, foi determinado que a alteração poderá ocorrer tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, no próprio cartório, estando vedada a inclusão do termo “transgênero” e de qualquer observação sobre a origem do ato. Além disso, foi determinado que caberá ao juiz expedir mandados específicos para a que a alteração seja também realizada nos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem da alteração.

Tal decisão representa um grande avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais à liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual das pessoas transgêneras, sendo alicerçada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade, considerando também sua convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança.

Yasmine Maluf
Julia Borges

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