LICENCIAMENTO DISPENSADO
Entre as inovações estabelecidas, está a dispensa do licenciamento de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte em áreas urbanas. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 15 do decreto, será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
II – possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos; e
III – possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro.
O artigo 11, parágrafo 7 º estabelece o princípio do chamado Silêncio Positivo, ou seja, na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo de 60 dias do recebimento do pedido, o interessado ficará autorizado a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação.
DIREITO DE PASSAGEM
O decreto reforça a gratuidade do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que os referidos bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.
OBRAS PÚBLICAS
Ainda de acordo com o decreto, as obras de infraestrutura de interesse público, nas hipóteses de implantação, ampliação ou adequação, mandatoriamente deverão abranger a instalação de redes de telecomunicações.
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Guilherme Ieno