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No final do mês passado, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 63/2017 que, além de instituir modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, dispôs sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da maternidade e paternidade socioafetiva e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Por meio das novas regras trazidas pelo mencionado Provimento, autorizou-se que o reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetiva seja feito diretamente pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, ou seja, sem a necessidade de obtenção de uma decisão judicial prévia, tal como se exigia anteriormente.
O Provimento, no entanto, quando publicado, trouxe dúvidas sobre a sua extensão, à medida que não foi muito claro sobre a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade, isto é, sobre a possibilidade de se registrar mais de dois genitores no assento de nascimento.
Assim, a fim de esclarecer essas dúvidas e dar mais detalhes sobre o Provimento, no último dia 6 de dezembro, a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) divulgou uma nota de esclarecimento, pela qual elucidou que o Provimento efetivamente autorizou o registro extrajudicial da multiparentalidade, permitindo, assim, que se registre uma paternidade ou maternidade socioafetiva mesmo se já houver o registro de filiação biológica.
No entanto, de acordo com a nota da ARPEN, deve-se respeitar o quanto estabelecido no art. 14 do Provimento nº 63, que institui um limite de no máximo dois pais ou duas mães (quatro no total), mas não poderá haver três pais e uma mãe ou um pai e três mães.
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Yasmine Maluf