Foi aberto, no dia 30 de agosto, o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário. Abaixo estão alguns detalhes sobre a nova regulamentação, prevista na Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
O programa é composto por duas modalidades:
1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
Aplicável apenas para débitos em discussão no Poder Judiciário. Levará em consideração o Potencial de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), cuja avaliação será efetuada pela PGFN com base no custo de oportunidade em face do prognóstico das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
2. Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico
Abrange créditos tributários do contencioso administrativo e judicial sobre temas específicos, listados abaixo:
- Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Classificação fiscal dos insumos produzidos na ZFM e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI, definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Irretroatividade do conceito de praça, aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Amortização fiscal do ágio;
- Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
- Incidência de contribuição previdenciárias nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica;
- Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, relativamente ao setor aéreo; e
- Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
- Outros temas: os contribuintes poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à PGFN ou à Receita Federal, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas passíveis de transação.
O pedido de transação deverá ser formulado por meio do REGULARIZE ou pelo e-CAC, a depender do estágio do processo tributário.
A Portaria não definiu regras objetivas quanto aos benefícios ou prazos para adesão à transação. Portanto, é possível que a RFB e a PGFN ainda editem novos atos para regulamentar essas novas modalidades de transação em breve.
A nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os programas de transação disponíveis, assim como auxiliar na sua efetiva implementação.