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A IN 1766/2017 publicada no DOU em 12/12/2017 deu início aos procedimentos de consolidação do Programa de Regularização Tributária – PRT (MP 766/2017), para débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios. Débitos previdenciários pagos por meio de DARF, ou demais débitos previdenciários pagos à vista, sem uso de crédito, não deverão ser objeto desta prestação de informações. Também não se incluem nestes procedimentos os contribuintes que tenham migrado seus parcelamentos para o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

O prazo é curto, sendo que o contribuinte deve acessar o site da Receita Federal no período de 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, apenas nos dias úteis.

A prestação de informações para consolidação deverá incluir:

I – os débitos regularizados na forma do PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, se for o caso; e,
IV – o número, a competência e o valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

A IN também estabelece outras regras relativas à operacionalização do PRT, como, por exemplo, a ordem de utilização de créditos, data para envio de DCOMP no caso de uso de outros créditos próprios, condições para a consolidação (adimplemento das parcelas de antecipação), além dos procedimentos de revisão da consolidação.

Lembramos que a ausência de apresentação das informações referentes ao PRT exigidas pela RFB culminará na exclusão do parcelamento.

A área tributária do KLA está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto, bem como para auxiliá-los nos procedimentos de consolidação.
Não obstante, se aprovada nos atuais termos, é bastante provável que diversos pontos de controvérsia sejam levados ao Judiciário, tais como a tributação de fatos pretéritos (“estoque”) e a tributação sem base em efetivo auferimento de renda. Para informações adicionais, contate:  Henrique Lopes Tatiana Vikanis Victor Polizelli Álvaro Lucasechi

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