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Em 2013 o STF julgou as ADIs 4357 e 4425 e declarou inconstitucionais dispositivos do art. 100 da Constituição federal, que institui regras para pagamento de precatórios, bem como o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa o regime especial de pagamento. Na tentativa de normatizar o entendimento do STF, foi editada a Emenda Constitucional nº 94/16 e a Emenda Constitucional 99/17.

Como resultado das emendas à Constituição, o art. 105 das ADCTs passou a permitir a utilização de precatórios para quitação de débitos estaduais e municipais inscritos em dívida ativa até 25/03/15. Foi estabelecido o prazo de 120 dias contados de 1º janeiro de 2018 para que os Estados e Municípios editassem lei própria regulando a matéria. Nos termos do art. 105, §3º, esgotado o prazo sem a edição de referida lei, os credores de precatórios poderiam proceder com a compensação.

O prazo se esgotou no início do mês de maio, e muitos Estados e Municípios ainda carecem de legislação sobre o tema. No Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 801/17 tramita em regime de urgência, mas não tem movimentação desde outubro de 2017. Como há autorização constitucional, mas não há regulamentação, atualmente os contribuintes que desejarem compensar os precatórios com débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo poderão fazê-lo pela via judicial.

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