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Em 30 de janeiro de 2017 entraram em vigor novas regras aplicáveis ao registro de investimento estrangeiro direto no País junto ao Banco Central do Brasil (o chamado sistema RDE-IED), que trouxeram a obrigação de atualização dos dados econômico-financeiros das empresas receptoras de investimento externo com ativo total ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões. 

  1. Declaração Econômico-Financeira

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras por ano, de acordo com o seguinte calendário:

  1. Referente à data-base de 31 de dezembro, até 31 de março do ano subsequente
  2. Referente à data-base de 31 de março, até 30 de junho;
  3. Referente à data-base de 30 de junho, até 30 de setembro; e
  4. Referente à data-base de 30 de setembro, até 31 de dezembro.

Na Declaração Econômico-Financeira devem ser apresentadas as seguintes informações: (a) capital integralizado; (b) patrimônio líquido; (c) ativo; (d) passivo; (e) lucro ou prejuízo líquido no período-base; (f) lucro distribuído no período-base; (g) valor estimado da empresa (segundo cotação em bolsa, negociação existente, fluxo de caixa descontado, outras formas de avaliação ou valor patrimonial); (h) receita ou despesa decorrente de reavaliação de ativos (impairment); e (i) receita ou despesa financeira decorrente de variação cambial.

O cadastro dos investidores não residentes também é obrigatório na Declaração Econômico-Financeira, devendo ser informados: (a) o capital integralizado; (b) a participação do investidor não residente no poder de voto (%); (c) país do investidor não residente; e (d) país do controlador final. 

  1. Prazo para entrega da Declaração Econômico-Financeira data-base de 30 de junho de 2017

O prazo para entrega da Declaração Econômico-Financeira referente à data-base de 30 de junho de 2017 se encerrará em 30 de setembro de 2017.

  1. Penalidades

Nos termos da legislação aplicável, o não fornecimento das informações ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos pode ensejar aos infratores a aplicação de multas, nos termos da Resolução nº 4.104/2012, do Conselho Monetário, e da Medida Provisória nº 784/2017, esta última ainda pendente de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
 
A equipe do KLA – Koury Lopes Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos, bem como para auxiliá-los no registro da Declaração Econômico-Financeira. 

Base Legal:
Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962
Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho 2012
Circular BCB nº 3.814, de 7 de dezembro de 2016
Circular BCB nº 3.822, de 20 de janeiro de 2017
Medida Provisória 784, de 7 de junho de 2017

Para informações adicionais, contate:

Fernanda Levy

Patrícia Braga

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