A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu o Parecer da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 10, tratando do julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 574.706, em que o STF confirmou que o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69 de repercussão geral).
O Parecer, que ainda deve ser ratificado ou retificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi juntado aos autos de um Mandado de Segurança que tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Apesar de confirmar que a RFB irá observar o que foi decidido pelo STF, o Parecer traz um novo tema, visando reduzir os impactos dessa decisão, afirmando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre as vendas teria o necessário reflexo de determinar a exclusão do ICMS no cálculo do crédito de PIS/COFINS apurado sobre as aquisições feitas pelo contribuinte no regime não-cumulativo.
O raciocínio da RFB está baseado nos argumentos de que (i) se o ICMS não compõe o preço da mercadoria, ele não deveria integrar a base dos créditos de PIS/COFINS; e que (ii) uma leitura razoável do sistema, deveria indicar que a exclusão do ICMS apenas nas saídas geraria uma distorção no sistema de apuração do PIS/COFINS.
No entanto, Parecer distorce o que foi decidido pelo STF, que nunca declarou que o ICMS não compõe o preço ou valor da mercadoria, mas sim que o ICMS não representa faturamento ou receita do vendedor. Ou seja, o imposto é sim parte do preço (por determinação legal) e, portanto, compõe o valor do bem, ainda que ele não seja de titularidade efetiva do vendedor.
Embora possa parecer, à primeira vista, haver um desequilíbrio entre critérios de apuração de débitos e créditos do PIS/COFINS em função da inclusão ou não do ICMS na base, é preciso considerar que este desequilíbrio pode ser compensado por meio de ajustes de preços das operações e que qualquer alteração nesse sistema deveria ser feita por meio de edição de Lei e não por meio de um Parecer. Ainda, é preciso considerar que há diversas situações em que esse aparente desequilíbrio é especificamente estabelecido pela própria legislação (por exemplo, na aquisição de insumos de empresa sujeita ao regime cumulativo).
A expectativa é de que, se este Parecer for confirmado pela PGFN, uma nova série de discussões judiciais e administrativas possa surgir.
Entendemos ser possível questionar tal Parecer, mesmo de forma preventiva, tendo em vista que ele distorce o que foi decidido pelo STF e viola a legislação que rege a apuração de créditos de PIS/COFINS. Quando menos, qualquer modificação no critério de crédito somente deveria produzir efeitos para o futuro.
É altamente recomendável que o contribuinte avalie a situação e os impactos de tal Parecer na sua operação, bem como a conveniência e o momento de buscar proteção judicial contra eventuais autuações ou glosas de créditos.
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