Em 21/12/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria nº 10.826, a qual regulamenta os procedimentos necessários para os contribuintes que desejam utilizar os créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado (decisões contra a qual não cabe mais recurso), formalizados em precatórios, para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas.
Desta Portaria vale destacar:
- a autorização de utilização de créditos próprios ou adquiridos de terceiros;
- a possibilidade de utilização destes créditos para quitação ou amortização de débitos incluídos em parcelamento ou transação resolutiva de litígio; e,
- a ressalva de que oferta de quitação pelo contribuinte não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União antes da confirmação de sua total amortização.
A oferta de crédito feita pelos contribuintes será realizada mediante requerimento no Portal REGULARIZE (sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), mediante protocolo próprio ou no âmbito de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte, juntamente com outros documentos elencados na Portaria, dentre os quais estão a respectiva Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) a ser emitida pelo Poder Judiciário, para comprovação do valor do crédito, e a cadeia dominial sobre os valores.
O pedido será analisado pelo setor competente da PGFN, e caso haja divergência nas informações, a PGFN notificará o contribuinte para corrigir, complementar ou justificar. Com a aceitação formal da proposta, a PGFN notificará o contribuinte, bem como o juiz da execução e o Tribunal sobre a utilização total ou parcial do crédito. O débito será amortizado após a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal respectivo.
Ainda, a Portaria prevê a possibilidade de revisão total ou parcial da amortização, caso advenha qualquer causa que impeça ou modifique o direito creditório ofertado (i.e., caso o crédito venha a ser questionado administrativa ou judicialmente). Neste caso, o contribuinte será intimado a regularizar o valor remanescente do débito, sob pena de cancelamento total da amortização.
Apesar de ser um grande avanço nos procedimentos de uso de precatório, é preciso notar que a Portaria estabelece que a liquidação ou amortização do débito somente será feita no momento do encontro de contas, quando da liberação dos recursos pelo Tribunal, o que demanda atenção em relação à eventuais diferenças decorrentes dos acréscimos moratórios sobre o débito, neste meio tempo.
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