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Desde a publicação da Lei 13.259/2016, a PGFN estava autorizada a conceder quitação a débitos inscritos em dívida ativa da União mediante dação de bens imóveis. No entanto, esta alternativa se tornou viável somente com a publicação da Portaria PGFN n° 32/2018, que instituiu os requisitos, condições, e o formulário específico para requerer a autorização da dação em pagamento.

Segundo a portaria, a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, que será feito por instituição financeira oficial, no caso de imóvel urbano, ou pelo INCRA, em se tratando de imóvel rural. Caso o débito a ser extinto se encontre em discussão judicial, o devedor deverá desistir da ação antes da decisão final pela PGFN aceitando ou rejeitando o imóvel oferecido. Esta situação é um fator de risco associado a esta opção de pagamento.

Para informações adicionais, contate:

Henrique Lopes

Tatiana Vikanis

Victor Polizelli

Álvaro Lucasechi

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