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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Na mais recente divulgação do informativo Jurisprudência em Teses(Edição nº 117), o Superior Tribunal de Justiça abordou o tema Interceptação telefônica.Foram destacadas duas teses de grande relevância:</p>
<p>A primeira define que a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época em que a interceptação for solicitada, cabendo à defesa demonstrar violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica).</p>
<p>A segunda estabelece que não há necessidade de degravação (transcrição) integral dos diálogos constantes das ligações telefônicas, visto que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica) não fazem nenhuma exigência nesse sentido.</p>
<p>Para mais informações, contate:</p>
<p>– <a href=Filipe Magliarelli

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