PARA O STJ, A INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA SÓ SERÁ CONCEDIDA QUANDO NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS NA ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO DA MEDIDA

Na mais recente divulgação do informativo Jurisprudência em Teses(Edição nº 117), o Superior Tribunal de Justiça abordou o tema Interceptação telefônica.Foram destacadas duas teses de grande relevância:
A primeira define que a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época em que a interceptação for solicitada, cabendo à defesa demonstrar violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica).
A segunda estabelece que não há necessidade de degravação (transcrição) integral dos diálogos constantes das ligações telefônicas, visto que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica) não fazem nenhuma exigência nesse sentido.
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