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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, pautou para 05 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda contra a decisão que em 2017 decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e COFINS” (Tema 69).</p>
<p>A definição desta data é de grande importância para os contribuintes envolvidos nessa discussão, pois, apesar da tese definida em repercussão geral ser definitiva em seu mérito (isto é, o ICMS de fato não pode integrar o conceito de receita bruta sujeito ao PIS e à COFINS), algumas questões levantadas pela Fazenda nos mencionados embargos de declaração têm gerado diversas controvérsias desde então.</p>
<p><strong>Modulação de efeitos da decisão</strong><br />Dentre os questionamentos feitos pela Fazenda nos embargos de declaração, se destaca o pedido para que os efeitos da decisão do STF proferida em 2017 sejam modulados para que ela apenas produza efeitos posteriormente ao julgamento de tais embargos de declaração e exclusivamente para o futuro.<br /> <br />Em outras palavras, considerando a data definida para o julgamento dos embargos, a Fazenda, embora aceite acatar a tese definida pelo STF, busca que o direito dos contribuintes de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas seja possível a partir de 05 de dezembro – impedindo, assim, a exclusão do ICMS e a tomada de créditos relativos a períodos anteriores.<br /> <br />Por certo, não é possível prever como (e se) o STF irá modular os efeitos de sua decisão, já que esta é uma atribuição de sua exclusiva competência. De todo modo, levando-se em conta a principalmente a jurisprudência do Tribunal, entendemos que o STF deveria, em qualquer situação, no mínimo resguardar os contribuintes que já possuem ação judicial em andamento.</p>
<p><strong>Quantificação do valor do ICMS a ser excluído</strong><br />Outro ponto relevante dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda se encontra em seu pedido para que o STF se manifeste especificamente sobre a forma de cálculo do eventual crédito dos contribuintes, em uma tentativa de novamente acatar a tese definida pelo STF, mas de tentar de modo indireto diminuir os efeitos financeiros da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pelos contribuintes.<br /> <br />Neste caso, ao tratar de qual seria o ICMS a ser efetivamente excluído da base do PIS/COFINS, a Fazenda requereu que o STF esclareça se o ICMS a ser excluído seria o ICMS destacado das notas fiscais (integral), ou se deveria ser o denominado “ICMS a recolher”, por ela defendido, que é o ICMS devido depois da compensação dos créditos da não-cumulatividade do imposto.<br /> <br />A este respeito, entendemos que deve prevalecer a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, pois o entendimento da Fazenda contraria os votos dos Ministros proferidos no julgamento da repercussão geral em 2017 e a própria lógica da tese, que é a de excluir o ICMS que compôs efetivamente a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br /> <br />Como se sabe, a tese implica que o contribuinte seja autorizado a verificar quanto de ICMS foi incluído na base de cálculo das Contribuições e, portanto, excluir tal montante e recalcular a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do fato de o ICMS ter sido ou não recolhido aos cofres do Estado e independentemente do ICMS apurado a cada mês. Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento dos Tribunais Regionais ao aplicar a tese.</p>
<p><strong>Em 05 de dezembro, a resposta – ou o começo dela</strong><br />Com a data do julgamento dos embargos da Fazenda agora definida, teremos a resposta do STF para estas questões que desde 2017 vêm gerando insegurança jurídica para os contribuintes efetivarem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. <br /> <br />Assim, o STF deve iniciar o julgamento que, porém, pode não se encerrar neste mesmo dia. Isto é, pode haver interrupção da sessão por diversos fatores, inclusive por pedidos de vista dos Ministros.<br /> <br />Além disso, ainda não se sabe se o STF irá de fato enfrentar estas questões, pois ele ainda poderia rejeitar os embargos de declaração, sob o argumento de que não haveria fundamento processual para o seu cabimento, o que geraria, a nosso ver, uma insegurança jurídica para milhares de contribuintes, abrindo portas para uma nova enxurrada de processos e discussões judiciais e administrativas.<br /> <br />Saberemos, então, em 05 de dezembro, se estamos mais perto do fim desta discussão, ou no início de um novo período de discussões.</p>
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