Em 14 de novembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
A Lei 13.506/2017 é um desdobramento da Medida Provisória (MP) 784/2017, que teve seu prazo expirado após ser amplamente discutida no Congresso Nacional neste ano. A versão final do projeto manteve a maior parte do texto da MP, com alterações pontuais referentes, por exemplo, às regras específicas sobre ordem de pagamento de credores em caso de liquidação extrajudicial ou de falência; à exigência de que a decisão em processo administrativo sancionador no âmbito do BC passe a ser tomada por órgão colegiado; à vedação de celebração de termo de compromisso em caso de infração grave; e à alteração da denominação do acordo de leniência, passando a ser chamado de acordo administrativo em processo de supervisão.
Dentre as mudanças trazidas pela Lei 13.506/2017, destacam-se as seguintes:
- Rol de infrações puníveis pelo BACEN: Foi criado um rol com 17 tipos de infrações puníveis pelo BACEN, em sua maioria de natureza abrangente. Apesar de ter sido objeto de muita discussão, a abrangência das infrações puníveis pelo BACEN, estabelecida pela nova Lei, decorre da intenção de conferir embasamento legal às decisões sancionadoras do BACEN no âmbito de processos administrativos
- Rol de pessoas sujeitas à supervisão do BACEN: A Lei 13.506/2017 consolidou o rol de pessoas sujeitas à supervisão do BACEN e, consequentemente, passíveis de penalidades em decorrência de processo administrativo sancionador conduzido por esse órgão. Estão incluídas neste rol as instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BACEN, as instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, as pessoas físicas integrantes da administração, conselho fiscal, comitê de auditoria e de outros órgãos previstos em estatuto ou contrato social dessas instituições, as empresas de auditoria independente e seus responsáveis técnicos.
- Penalidades: A lei estabelece novos parâmetros para a aplicação de penalidades pelo BACEN e pela CVM. Destacamos a penalidade de multa que, no âmbito do processo sancionador do BACEN, era limitada a R$ 250 mil e passou a ter como limite o maior dentre os seguintes valores: (i) 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou (ii) R$ 2 bilhões. Para calcular a penalidade, a instituição deve considerar fatores como reincidência, gravidade e duração da infração, grau de lesão ao sistema financeiro e capacidade econômica do infrator, conforme regulamentação do BACEN.
No que se refere ao processo sancionador conduzido pela CVM, a multa passou a ser limitada ao maior dentre os seguintes valores: (i) R$ 50 milhões; (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência da infração; ou (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
Além disso, foi mantida pela nova lei a possibilidade de triplicar os valores máximos de multa em caso de reincidência.
- Medidas Coercitivas: O BACEN poderá adotar medidas coercitivas e acautelatórias, desde a prestação de informações até o afastamento e o impedimento da pessoa investigada e a aplicação de multa de até R$ 100 mil por dia de atraso.
- Termo de Compromisso: Tal como outros órgãos reguladores, o BACEN passou a dispor de instrumentos para a solução de infrações administrativas. O termo de compromisso é um instrumento alternativo ao processo administrativo sancionador e tem rito, requisitos legais e efeitos similares aos adotados na CVM, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de ser apreciado por órgão colegiado. O termo de compromisso não representa confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Contudo, o proponente deve assumir o compromisso de cessar a conduta, corrigir irregularidades e indenizar eventuais prejudicados.
A Lei 13.506/2017 manteve a possibilidade de celebração de termo de compromisso entre o investigado e a CVM. O texto traz inovações importantes, como a possibilidade de celebração de tais termos anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, permitindo a solução de determinados casos sem os custos associados à instauração do processo pela CVM.
- Acordos de Leniência: A Lei 13.506/2017 prevê que o BACEN e a CVM poderão celebrar acordos administrativos em processo de supervisão (nome dado aos acordos de leniência na Lei) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infrações, instituto semelhante aos acordos de colaboração e leniência já existentes na lei anticorrupção e no direito concorrencial. Tais acordos permitirão a extinção da ação punitiva ou, ainda, a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, em troca de efetiva, plena e permanente cooperação para apuração dos fatos investigados que possam resultar úteis ao processo.
- Efeito na esfera criminal: A celebração de termo de compromisso e de acordo administrativo em processo de supervisão não gerará efeitos na esfera penal, ficando o BACEN e a CVM obrigados a comunicar os órgãos públicos competentes caso verifiquem a ocorrência de crimes ou de indícios de crimes de ação pública.
- Compensação Privada de Créditos: a Lei 13.506/2017 também alterou diversas normas relativas ao SFN. Entre elas, a que diz respeito à compensação privada de créditos, que é a quitação de créditos e débitos entre residentes no exterior e no Brasil, sem movimentação cambial. A compensação privada de créditos é vedada desde 1946 e essa vedação foi mantida pela Lei 13.506. A nova norma, porém, representa algum avanço, uma vez que abre exceções e permite a compensação privada em situações expressamente previstas em regulamento a ser emitido pela autoridade monetária. Se a compensação privada de créditos era punida com multa de até o dobro do valor da operação, a partir de agora, quando conduzida em desacordo com regulamento a ser emitido, sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei 13.506/2017.
A Lei 13.506/2017 já está em vigor.
O texto da lei pode ser encontrado aqui.
Para informações adicionais, contate: