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Em 14 de novembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017  que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN).

A Lei 13.506/2017 é um desdobramento da Medida Provisória (MP) 784/2017, que teve seu prazo expirado após ser amplamente discutida no Congresso Nacional neste ano. A versão final do projeto manteve a maior parte do texto da MP, com alterações pontuais referentes, por exemplo, às regras específicas sobre ordem de pagamento de credores em caso de liquidação extrajudicial ou de falência; à exigência de que a decisão em processo administrativo sancionador no âmbito do BC passe a ser tomada por órgão colegiado; à vedação de celebração de termo de compromisso em caso de  infração grave; e à alteração da denominação do acordo de leniência, passando a ser chamado de acordo administrativo em processo de supervisão.

Dentre as mudanças trazidas pela Lei 13.506/2017, destacam-se as seguintes:

  1. Rol de infrações puníveis pelo BACEN: Foi criado um rol com 17 tipos de infrações puníveis pelo BACEN, em sua maioria de natureza abrangente. Apesar de ter sido objeto de muita discussão, a abrangência das infrações puníveis pelo BACEN, estabelecida pela nova Lei, decorre da intenção de conferir embasamento legal às decisões sancionadoras do BACEN no âmbito de processos administrativos
  2. Rol de pessoas sujeitas à supervisão do BACEN: A Lei 13.506/2017 consolidou o rol de pessoas sujeitas à supervisão do BACEN e, consequentemente, passíveis de penalidades em decorrência de processo administrativo sancionador conduzido por esse órgão. Estão incluídas neste rol as instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BACEN, as instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, as pessoas físicas integrantes da administração, conselho fiscal, comitê de auditoria e de outros órgãos previstos em estatuto ou contrato social dessas instituições, as empresas de auditoria independente e seus responsáveis técnicos.
  3. Penalidades: A lei estabelece novos parâmetros para a aplicação de penalidades pelo BACEN e pela CVM. Destacamos a penalidade de multa que, no âmbito do processo sancionador do BACEN, era limitada a R$ 250 mil e passou a ter como limite o maior dentre os seguintes valores: (i) 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou (ii) R$ 2 bilhões. Para calcular a penalidade, a instituição deve considerar fatores como reincidência, gravidade e duração da infração, grau de lesão ao sistema financeiro e capacidade econômica do infrator, conforme regulamentação do BACEN.

No que se refere ao processo sancionador conduzido pela CVM, a multa passou a ser limitada ao maior dentre os seguintes valores: (i) R$ 50 milhões; (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência da infração; ou (iv) o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

Além disso, foi mantida pela nova lei a possibilidade de triplicar os valores máximos de multa em caso de reincidência.

  1. Medidas Coercitivas: O BACEN poderá adotar medidas coercitivas e acautelatórias, desde a prestação de informações até o afastamento e o impedimento da pessoa investigada e a aplicação de multa de até R$ 100 mil por dia de atraso.
  2. Termo de Compromisso: Tal como outros órgãos reguladores, o BACEN passou a dispor de instrumentos para a solução de infrações administrativas. O termo de compromisso é um instrumento alternativo ao processo administrativo sancionador e tem rito, requisitos legais e efeitos similares aos adotados na CVM, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de ser apreciado por órgão colegiado. O termo de compromisso não representa confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Contudo, o proponente deve assumir o compromisso de cessar a conduta, corrigir irregularidades e indenizar eventuais prejudicados.

A Lei 13.506/2017 manteve a possibilidade de celebração de termo de compromisso entre o investigado e a CVM. O texto traz inovações importantes, como a possibilidade de celebração de tais termos anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, permitindo a solução de determinados casos sem os custos associados à instauração do processo pela CVM.

  1. Acordos de Leniência: A Lei 13.506/2017 prevê que o BACEN e a CVM poderão celebrar acordos administrativos em processo de supervisão (nome dado aos acordos de leniência na Lei) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infrações, instituto semelhante aos acordos de colaboração e leniência já existentes na lei anticorrupção e no direito concorrencial. Tais acordos permitirão a extinção da ação punitiva ou, ainda, a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, em troca de efetiva, plena e permanente cooperação para apuração dos fatos investigados que possam resultar úteis ao processo.
  2. Efeito na esfera criminal: A celebração de termo de compromisso e de acordo administrativo em processo de supervisão não gerará efeitos na esfera penal, ficando o BACEN e a CVM obrigados a comunicar os órgãos públicos competentes caso verifiquem a ocorrência de crimes ou de indícios de crimes de ação pública.
  3. Compensação Privada de Créditos: a Lei 13.506/2017 também alterou diversas normas relativas ao SFN. Entre elas, a que diz respeito à compensação privada de créditos, que é a quitação de créditos e débitos entre residentes no exterior e no Brasil, sem movimentação cambial. A compensação privada de créditos é vedada desde 1946 e essa vedação foi mantida pela Lei 13.506. A nova norma, porém, representa algum avanço, uma vez que abre exceções e permite a compensação privada em situações expressamente previstas em regulamento a ser emitido pela autoridade monetária. Se a compensação privada de créditos era punida com multa de até o dobro do valor da operação, a partir de agora, quando conduzida em desacordo com regulamento a ser emitido, sujeitará os responsáveis às penalidades da Lei 13.506/2017.A Lei 13.506/2017 já está em vigor.

    O texto da lei pode ser encontrado aqui.

    Para informações adicionais, contate:

    Alessandra Höhne

    Fernanda Levy

    Ricardo Higashitani

    Ricardo Stuber

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