Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União de 30.12.2021, a Lei Federal n.º 14.285/2021, que altera as disposições do Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) sobre áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas.

Em resumo, a nova lei estabelece que, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, os limites de APP em áreas urbanas consolidadas poderão ser alterados conforme for estabelecido em plano diretor ou outra lei específica. Com isso, as APP que, na lei original, deveriam ser delimitadas com base na largura dos corpos hídricos, passam, em área urbana consolidada, a ser definidas segundo outros critérios, que podem implicar na redução da área protegida.

Para fins de sua aplicação, a Lei Federal n.º 14.285/2021 define como área urbana consolidada aquela área que se enquadre nos seguintes critérios (art. 2º):

  1. estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  2. dispor de sistema viário implantado;
  3. estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  4. apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  5. dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
  6. drenagem de águas pluviais;
  7. esgotamento sanitário;
  8. abastecimento de água potável;
  9. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  10. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Espera-se que os novos critérios para definição de APP em áreas urbanas consolidadas viabilizem empreendimentos que, com base na versão anterior do Código Florestal, não poderiam ser implementados, ou que, implementados, se encontram irregulares. No entanto, é importante destacar que a nova lei contraria precedentes do STF e STJ, que entendem que essa redução de APP não seria permitida e que, por isso, pode ser questionada perante o Poder Judiciário.

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Paulo Prado
Letícia Marques

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