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Foi promulgada, no último dia 28 de agosto, a Lei nº 13.476 estabelecendo que a constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, deverá ser realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

Na mesma data, o Banco Central do Brasil (BACEN) promulgou a Resolução nº 4.593, do Conselho Monetário Nacional (que entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação), disciplinando o registro e o depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros.

A Lei nº 13.476 estabelece, ainda, em seu artigo 2º, que (i) os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, e (ii) a Carteira de Ativos pode ser também integrada por instrumentos de derivativos, além de créditos imobiliários, títulos de emissão do Tesouro Nacional e outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Adicionalmente, a Lei nº 13.476 passa a estabelecer que a liquidação de garantia, inclusive da alienação fiduciária, constituída em instrumento de abertura de limite de crédito, ainda que por valor inferior, não extinguirá a dívida.

Por fim, a Lei nº 13.476 passa a facultar a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) sob a forma escritural, mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor. O controle e a transferência da titularidade do CDB passarão a ser efetivados, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.

A legislação anterior, a Lei nº 12.810/2013, exigia a constituição de gravames e ônus nas operações realizadas apenas no âmbito do mercado acionário e do mercado interbancário (Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB). De acordo com o governo, a exigência deixava de fora o registro de ativos constituídos em operações feitas entre bancos e clientes, como empréstimos e investimentos. As mudanças, segundo o governo, conferem mais transparência e tornam mais seguras as práticas do sistema financeiro.

Para ler as normas na íntegra, clique aqui.

Para informações adicionais, contate:

 Fernanda Levy

Alessandra Höhne

Ricardo Higashitani

Ricardo Stuber

 

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