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<h2>NOTÍCIAS</h2>
<p>Foi promulgada, no último dia 11 de setembro, a Instrução CVM 590, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante, e na Instrução CVM 461, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.</p>
<p>Não houve mudanças fundamentais nos princípios que regem os procedimentos de divulgação de atos ou fatos relevantes, mas sim alterações pontuais. Dentre as principais alterações promovidas, destacam-se:</p>
<p>( i) Elaboração de regulamentos pelas entidades de bolsas de valores e entidades de mercado de balcão. A divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deverá se dar conforme previsto nos regulamentos a serem editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado. Os procedimentos a serem editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado aplicar-se-ão aos casos excepcionais em que seja necessário divulgar ato ou fato relevante durante o horário de negociação, com o intuito de que a informação seja prestada ao mercado de maneira equitativa. Essa alteração entrará em vigor em 1 de abril de 2018 para que as entidades administradoras de mercados organizados possam desenvolver os regulamentos sobre o assunto.</p>
<p>(ii) Suspensão simultânea da negociação de valores mobiliários no Brasil e em outros países. Foi revogado o dispositivo que vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados. Essa alteração foi bem recebida pelo mercado, pois a comunicação simultânea no Brasil e em outros países era de difícil realização na prática.</p>
<p>( iii) Ampliação do rol de informações prestadas. A Instrução passou a exigir que os Diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem lista de pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM, contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF destas.</p>
<p>Para ler as normas na íntegra, <a href=clique aqui.

Para informações adicionais, contate:

Alessandra Höhne

Fernanda Levy

Ricardo Higashitani

Ricardo Stuber

 

 

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