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Foi promulgada, no último dia 11 de setembro, a Instrução CVM 590, promovendo alterações pontuais na Instrução CVM 358, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante, e na Instrução CVM 461, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.

Não houve mudanças fundamentais nos princípios que regem os procedimentos de divulgação de atos ou fatos relevantes, mas sim alterações pontuais. Dentre as principais alterações promovidas, destacam-se:

( i) Elaboração de regulamentos pelas entidades de bolsas de valores e entidades de mercado de balcão. A divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deverá se dar conforme previsto nos regulamentos a serem editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado. Os procedimentos a serem editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado aplicar-se-ão aos casos excepcionais em que seja necessário divulgar ato ou fato relevante durante o horário de negociação, com o intuito de que a informação seja prestada ao mercado de maneira equitativa. Essa alteração entrará em vigor em 1 de abril de 2018 para que as entidades administradoras de mercados organizados possam desenvolver os regulamentos sobre o assunto.

(ii) Suspensão simultânea da negociação de valores mobiliários no Brasil e em outros países. Foi revogado o dispositivo que vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados. Essa alteração foi bem recebida pelo mercado, pois a comunicação simultânea no Brasil e em outros países era de difícil realização na prática.

( iii) Ampliação do rol de informações prestadas. A Instrução passou a exigir que os Diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem lista de pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM, contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF destas.

Para ler as normas na íntegra, clique aqui.

Para informações adicionais, contate:

Alessandra Höhne

Fernanda Levy

Ricardo Higashitani

Ricardo Stuber

 

 

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